14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.327
XXXXX-19.2011.8.12.0003/50001
21 de março de 2013
5ª Câmara Cível
Embargos de Declaração - Nº XXXXX-19.2011.8.12.0003/50001 - Bela Vista
Relator – Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel
Embargante : Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Advogado : Paulo Tadeu Haendchen
Advogado : Cláudio Gonzaga Alves
Embargada : Villma da Silva
Advogada : Villma da Silva
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DE
CONTRADIÇÃO – FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE
DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS – VÍCIO INEXISTENTE
– REJEITADOS.
É possível a fixação da multa a que alude o art. 538, parágrafo único,
do CPC, em 10%, se a reiteração de embargos manifestamente protelatórios se
verifica na repetição do mesmo recurso com o mesmo teor em múltiplas ações
com o mesmo objeto, mormente se pelo reduzido valor dessas causas a sanção
resulta inócua.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Campo Grande, 21 de março de 2013.
Des. Sideni Soncini Pimentel - Relator
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.328
XXXXX-19.2011.8.12.0003/50001
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
A Enersul – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - opõe
embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível interposta nos
autos da Ação de Cobrança que lhe move Vilma da Silva. Sustenta haver contradição
quanto ao valor da multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC
(embargos de declaração com intuito protelatório), pois somente seria possível a fixação
de 10% no caso de reiteração de embargos protelatórios, o que não seria o caso dos
autos, razão pela qual deve ser reduzida a multa para 1%. Requer seja sanado o vício.
V O T O
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. (Relator)
Versam os autos sobre Ação de Cobrança onde o consumidor pleiteia
a restituição de valores cobrados a maior pela concessionária em razão de equívoco no
processo de reajuste tarifário. Consignou-se, assim, a procedência em parte do pedido,
considerando que o reajuste adotado pela embargante continha erro, onerando o
consumidor com acréscimo indevido de 26,05%, no período de abril de 2004 a
dezembro de 2007, devendo o montante a restituir ser apurado em liquidação de
sentença. Inconformado, a recorrente manejou embargos de declaração, alegando
contradição no aresto quanto ao percentual a ser aplicado no cálculo da restituição. Os
embargos foram rejeitados e, considerando seu manifesto intuito protelatório, foi
aplicada multa a que alude o art. 538, parágrafo único, do CPC, no valor de 10% do
valor da causa. Em novos embargos de declaração, sustenta a concessionária que a
multa não poderia ultrapassar 1%, pois não se trata de reiteração de embargos
protelatórios, o que caracterizaria contradição.
Inexiste, entretanto, o vício apontado.
Estabelece o art. 538, parágrafo único do CPC:
"Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até
10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do valor respectivo."
É bem verdade que nos presentes autos foram opostos apenas um
recurso de embargos de declaração. Contudo, a questão de fundo, versando sobre a
restituição de valores indevidamente pagos a título de reajuste tarifário, é objeto de
considerável multiplicidade de ações com o mesmo objeto. Em em todas as ações
cujos recursos foram distribuídos a este Órgão, a concessionária tem oposto o mesmo
recurso de embargos de declaração apontando o mesmo suposto vício, com intuito
nitidamente protelatório.
Essa circunstância, de reiteração de embargos de declaração de
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.329
XXXXX-19.2011.8.12.0003/50001
idêntico teor, em considerável número de ações de mesmo objeto, autoriza, a meu juízo,
a fixação da multa a que alude o art. 538, parágrafo único, do CPC, mormente quando
os valores usualmente atribuídos a essas lides são tão reduzidos que tornam a sanção
(1% do valor da causa) absolutamente inócua.
Posto isso, rejeito os presentes declaratórios.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva
Relator, o Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Sideni Soncini
Pimentel, Des. Vladimir Abreu da Silva e Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Campo Grande, 21 de março de 2013.
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