9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.469
XXXXX-46.2005.8.12.0001/50002
21 de março de 2013
5ª Câmara Cível
Embargos de Declaração - Nº XXXXX-46.2005.8.12.0001/50002 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel
Embargante : Águas Guariroba S/A
Advogada : Tainá Santos Pereira Dias
Advogado : Marco Antônio Dacorso
Embargada : Terezinha Marina de Moraes
Advogado : Humberto Chelotti Gonçalves
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DE
CONTRADIÇÃO – FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE
DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS – VÍCIO INEXISTENTE
– REJEITADOS.
É possível a fixação da multa a que alude o art. 538, parágrafo único,
do CPC, em 10%, se a reiteração de embargos manifestamente protelatórios se
verifica na repetição do mesmo recurso com o mesmo teor em múltiplas ações
com o mesmo objeto, mormente se pelo reduzido valor dessas causas a sanção
resulta inócua.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 21 de março de 2013.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.470
XXXXX-46.2005.8.12.0001/50002
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Águas Guariroba S/A opõe embargos de declaração contra acórdão
prolatado no julgamento da apelação que manejou nos autos da Ação de Revisão de
Débitos, c/c Indenização por Danos Morais, que lhe move Terezinha Marina de Moraes.
Aponta contradição no aresto, na medida em que reconheceu a característica tarifária da
contraprestação pelo serviço de esgotamento sanitário, entretanto, manteve incólume a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assevera que diante
daquela realidade jurídica, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização
seria consequência lógica, embora não atacados esses pontos nos recursos especial e
extraordinário Requer o provimento do recurso para o fim de sanar os vícios
apontados, reformando o aresto.
V O T O
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. (Relator)
Versam os autos sobre Ação de Cobrança onde o consumidor pleiteia
a restituição de valores cobrados a maior pela concessionária em razão de equívoco no
processo de reajuste tarifário. Consignou-se, assim, a procedência em parte do pedido,
considerando que o reajuste adotado pela embargante continha erro, onerando o
consumidor com acréscimo indevido de 26,05%, no período de abril de 2004 a
dezembro de 2007, devendo o montante a restituir ser apurado em liquidação de
sentença. Inconformado, a recorrente manejou embargos de declaração, alegando
contradição no aresto quanto ao percentual a ser aplicado no cálculo da restituição. Os
embargos foram rejeitados e, considerando seu manifesto intuito protelatório, foi
aplicada multa a que alude o art. 538, parágrafo único, do CPC, no valor de 10% do
valor da causa. Em novos embargos de declaração, sustenta a concessionária que a
multa não poderia ultrapassar 1%, pois não se trata de reiteração de embargos
protelatórios, o que caracterizaria contradição.
Inexiste, entretanto, o vício apontado.
Estabelece o art. 538, parágrafo único do CPC:
"Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada
a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo."
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.471
XXXXX-46.2005.8.12.0001/50002
restituição de valores indevidamente pagos a título de reajuste tarifário, é objeto de
considerável multiplicidade de ações com o mesmo objeto. Em em todas as ações
cujos recursos foram distribuídos a este Órgão, a concessionária tem oposto o mesmo
recurso de embargos de declaração apontando o mesmo suposto vício, com intuito
nitidamente protelatório.
Essa circunstância, de reiteração de embargos de declaração de
idêntico teor, em considerável número de ações de mesmo objeto, autoriza, a meu juízo,
a fixação da multa a que alude o art. 538, parágrafo único, do CPC, mormente quando
os valores usualmente atribuídos a essas lides são tão reduzidos que tornam a sanção
(1% do valor da causa) absolutamente inócua.
Posto isso, rejeito os presentes declaratórios.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva
Relator, o Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Sideni Soncini
Pimentel, Des. Vladimir Abreu da Silva e Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Campo Grande, 21 de março de 2013.
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