9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
12 de novembro de 2012
1ª Câmara Criminal
Habeas Corpus - Nº XXXXX-24.2012.8.12.0000 - Amambai
Relator – Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia
Impetrante : Udieslley Franklin de Assis Ximenes
Paciente : Rafael Lucas dos Santos
Advogado : Udieslley Franklin de Assis Ximenes
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE
DROGAS – FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA –
INDEFERIMENTO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA – POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO –
GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA
ORDEM PÚBLICA – COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA –
ORDEM DENEGADA.
Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante
da grande quantidade de entorpecente apreendido, mostra-se necessária a
continuidade da segregação cautelar, para o bem da ordem pública.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, com o parecer, denegar a ordem, nos termos do
voto do Relator.
Campo Grande, 12 de novembro de 2012.
Des. João Carlos Brandes Garcia - Relator
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrada em favor de Rafael Lucas dos Santos, preso preventivamente por suposta
prática do crime de tráfico de drogas, sob alegação de estar sofrendo constrangimento
ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente é trabalhador, tem
profissão definida, família constituída e residência fixa, razão pela qual inexistem
motivos para a manutenção da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (f. 153).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem.
V O T O
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. (Relator)
Consta dos autos que o paciente foi flagrado transportando a
quantidade de 840 kg da substância entorpecente conhecida como maconha, sem
autorização para tanto, sendo o seu pedido de revogação da prisão preventiva indeferido
com base nos seguintes argumentos:
"...
No caso dos autos, o requerente alega ser primário,
entretanto, não anexaram aos autos certidões de antecedentes a
comprovar primariedade.
...
No caso, vê-se que o requerente teve sua prisão em
flagrante convertida em preventiva fundamentando-se a decisão na
garantia da ordem pública bem como para se preservar a prova
processual.
A materialidade e os indícios de autoria restaram
demonstrados conforme documentos anexados na ação penal.
É de se considerar, ainda, que a elevada quantidade
de droga transportada demonstra a gravidade concreta do fato
imputado, conforme jurisprudência atual:..." (fs. 145-149)
Com efeito, faz-se necessária a manutenção do paciente no cárcere
para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, visto ter sido preso em flagrante
portando grande quantidade de entorpecente, o que demonstra a gravidade concreta do
delito e evidencia, pois, fundamento idôneo a sua manutenção no cárcere.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS . TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
1. A jurisprudência desta Corte tem
proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter
excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando
atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do
2. No caso, a custódia está devidamente
justificada na garantia da ordem pública, pois o paciente é
acusado de estar associado a outras três pessoas para o tráfico
de drogas, sendo preso em flagrante em uma chácara onde
guardava cerca de 1.789 invólucros de cocaína prontos para a
comercialização (totalizando 535,8 g), provenientes de outro
município do Estado de Minas Gerais, tudo a indicar a
presença de periculosidade social reveladora da necessidade da
prisão.
3. Ordem denegada."(HC 155.384/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
05/04/2010, DJe 19/04/2010)."
"HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, RECEPTAÇÃO E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NATUREZA
ALTAMENTE DANOSA DE UMA DELAS. POTENCIALIDADE
LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA.
1. Evidenciada a gravidade concreta dos
crimes em tese cometidos, diante da grande quantidade de
entorpecentes apreendidos e a natureza altamente danosa de
uma delas, mostra-se necessária a continuidade da segregação
cautelar, para o bem da ordem pública.
2. (...)
3. Ordem denegada."(HC 147.019/SP, Rel.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/03/2010, DJe 12/04/2010)".
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE
PROVISÓRIA NEGADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE.
1. A custódia cautelar encontra-se justificada
na necessidade de garantia da ordem pública dada a manifesta
periculosidade do recorrente, acusado de integrar estruturada
organização voltada à exploração do tráfico de drogas,
envolvido na ação penal em tela em que houve a apreensão de
expressiva quantidade de droga - mais de 3Kg de cocaína -,
inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis do
recorrente não são suficientes para afastar a necessidade da
custódia cautelar, sobretudo se existe nos autos elementos
hábeis a recomendar a sua imposição.
3. Recurso em habeas corpus a que se nega
provimento."(RHC 25.968/SP, Rel. Ministro HAROLDO
RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe
30/11/2009)."
Por fim, ressalte-se que mesmo nesta impetração não foi juntada aos
autos certidão de antecedentes criminais do paciente, além de que o comprovante de
residência em nome da mãe de sua companheira, que firmou uma declaração desta
relação de maneira unilateral, é diverso do que consta nos autos do inquérito policial,
em que o paciente informa morar em uma cidade do interior de São Paulo (fs. 19; 47-48).
Logo, não há documentos comprobatórios que comprovem possuir o
denunciado vinculação com o distrito da culpa, o que caracteriza mais um fundamento
para a manutenção da custódia cautelar.
Pelo exposto, com o parecer, denego a ordem.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, DENEGARAM A
ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. João Carlos
Brandes Garcia, Des. Dorival Moreira dos Santos e Des. Francisco Gerardo de Sousa.
Campo Grande, 12 de novembro de 2012.
rpa