6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC 401XXXX-60.2013.8.12.0000 MS 401XXXX-60.2013.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Gabinete Des. Francisco Gerardo de Sousa
1ª Câmara Criminal
Habeas Corpus - Nº 4012520-60.2013.8.12.0000 - Campo Grande
Impetrante: Luciana Siqueira de Luna
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
Paciente: Luciana Siqueira de Luna
Vistos, etc.
A Defensoria Pública Estadual impetra ordem de habeas corpus , com pedido de liminar, em favor de Luciana Siqueira de Luna , sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Discorrendo acerca dos fatos, a impetrante narra que a paciente foi presa em flagrante, no dia 13 de setembro do corrente ano, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo que tal prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo impetrado, o qual, ainda, indeferiu o pleito de revogação da constrição prévia.
Argumenta, em síntese, que a segregação preventiva da paciente não pode persistir, eis que, a seu ver, o decreto hostilizado encontra-se fundando em asserções insubsistentes acerca da periculosidade da paciente e da possibilidade desta reiterar em condutas criminosas.
Apregoa, também, que a decisão combatida pauta-se em considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do crime e nas consequências ínsitas ao tipo penal supostamente infringido.
Sustenta que em eventual provimento jurisdicional condenatório, a paciente fará jus a regime prisional menos severo que o fechado, razão pela qual entende que a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão são necessárias e adequadas ao caso concreto.
Assevera, ainda, ser possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, aduzindo, para tanto, que a paciente possui dois filhos menores, os quais dependem daquela para o seu sustento e educação.
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1ª Câmara Criminal
primariedade e bons antecedentes.
Diante de tais colocações, requer seja concedida liminarmente a presente ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, clama pela concessão definitiva da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva ou, alternativamente, substituída por prisão domiciliar ou por outras cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
D E C I D O.
A respeito da possibilidade de concessão de liminar em sede de habeas corpus, assevera a jurisprudência que:
"(...) 1. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A excepcionalidade da medida tem sido relacionada ao constrangimento ilegal manifesto, perceptível primus ictus oculi (...)." (STJ, HC Nº 22.059, Sexta Turma, Rel. Des. Hamilton Carvalhido, em 28.05.02)
Como se vê, a liminar em sede de habeas corpus, além da análise das condições da ação, exige a avaliação de dois pressupostos fundamentais: o periculum in mora ou perigo da demora, quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração demonstrarem, inequivocamente, a existência de ilegalidade na restrição de liberdade sofrida pelo paciente.
Na hipótese dos autos, entretanto, após analisar os argumentos expendidos pela defesa, bem como as cópias que acompanharam a impetração, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, eis que não transparece, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
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houve a necessária indicação dos motivos, condições e pressupostos que deram
ensejo à imposição da custódia processual, o que, de pronto, afasta a presença do
fumus boni iuris da pretensão do paciente.
Demais disso, verifica-se que a tutela liminar confunde-se com o
próprio mérito da impetração e, portanto, exige uma análise mais cautelosa, a ser
realizada pelo órgão colegiado, após a chegada das informações da autoridade
indigitada coatora.
Oportuna, é a transcrição do escólio de Júlio Fabbrini Mirabete:
“(...) Havendo pedido de concessão de liminar, o relator decidirá a respeito, mas seu indeferimento, por não ter tal providência previsão legal explícita, não gera constrangimento ilegal (...)” (MIRABETE. Julio Fabbrini. Processo Penal. 14 ed. rev. e atual. - São Paulo : Ed. Atlas, 2003. Pág. 727).
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser
proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada .
Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando as
informações de praxe, no prazo legal.
Após, com a juntada aos autos das informações, colha-se o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, nova conclusão.
Ciência à impetrante.
Às providências.
Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2013.
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Relator