14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-19.2011.8.12.0003 MS XXXXX-19.2011.8.12.0003
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALORES PAGOS A MAIOR - REAJUSTE ERRÔNEO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DE REAJUSTE CORRETO E O EQUIVOCADO - INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO PERÍODO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIOS INEXISTENTES - MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEITADOS.
Para efeitos de restituição de valores cobrados a maior pela concessionária de serviço público exploradora dos serviços de fornecimento de energia elétrica, fruto de reajuste errôneo de tarifa, basta que se apure o valor correto da tarifa, aplicando-se o índice de reajuste adequado, apurando-se o valor efetivamente devido pelo consumidor. A diferença entre valor comprovadamente pago e o efetivamente devido indica o montante a ser restituído, posto que indevidamente pago. Desnecessária a indicação da diferença de índices de reajuste de tarifa. Revelando-se clara e objetiva a redação do voto condutor acerca do período de restituição de valores, com indicação expressa de datada, não há falar em obscuridade quanto ao tema. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. Verificando-se que a oposição dos embargos declaratórios possuem caráter manifestamente protelatórios é possível a cominação de multa, nos termos do art. 538, § 1º, do CPC.