1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
0800745-20.2013.8.12.0021
21 de outubro de 2014
3ª Câmara Cível
Apelação - Nº 0800745-20.2013.8.12.0021 - Três Lagoas
Relator – Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Apelante : Francisco Moreira de Queiroz
Advogado : Daniel Hidalgo Dantas (OAB: 11204/MS)
Advogado : Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972BM/S)
Apelante : Empresa Porto Seguro-Companhia de Seguros Gerais
Advogado : Flávio J. Chekerdemian (OAB: 3556/MS)
Apelante : Douglas Marani Barbosa
Advogado : Jose Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS)
Apelado : Douglas Marani Barboza
Advogada : Patrícia Alves Gaspareto de Souza Machado (OAB: 10380/MS)
Apelado : Francisco Moreira de Queiroz
Apelado : Empresa Porto Seguro-Companhia de Seguros Gerais
Do apelo da seguradora:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS PELO RITO ORDINÁRIO – DANOS MATERIAIS – RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE –
ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
- O recebimento de benefício previdenciário não exclui o direito à
indenização decorrente de ato ilícito, os quais são autônomos e possuem naturezas
distintas.
- Consoante a Súmula 246, do STJ, do valor fixado a título de
indenização deve ser deduzido o quantum percebido em razão do seguro DPVAT.
Do apelo do requerido Francisco Moreira de Queiroz:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
PELO RITO ORDINÁRIO – DANOS MATERIAIS – RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE –
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA – RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O recebimento de benefício previdenciário não exclui o direito à
indenização decorrente de ato ilícito, os quais são autônomos e possuem naturezas
distintas.
- Consoante entendimento jurisprudencial hodierno, aceitando a
seguradora a denunciação à lide e ofertando contestação, responde direta e
solidariamente com o litisdenunciante.
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Do recurso adesivo do autor Douglas Marani Barbosa:
RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
PELO RITO ORDINÁRIO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO –
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
- Ao fixar o valor da indenização por danos morais, deve o julgador
agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso, considerando a
extensão do dano, a gravidade da culpa, os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, e a função de desestímulo da indenização.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Empresa Porto Seguro - Companhia
de Seguros Gerais, negar provimento ao apelo de Francisco Moreira de Queiroz e dar
provimento ao recurso de Douglas Marani Barbosa, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 21 de outubro de 2014.
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Relator
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R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Empresa Porto
Seguro-Companhia de Seguros Gerais contra a sentença que julgou procedentes os
pedidos formulados na exordial referente à ação de reparação de danos ajuizada por
Douglas Marani Barbosa , contra o requerido Francisco Moreira de Queiroz .
Nas razões recursais que devolve a este Sodalício (f. 333-339), a
seguradora assevera que "não é crível que o valor da indenização pessoal recebida pelo
apelado não seja abatida da condenação de dano pessoal – moral –, cujo seguro
" obrigatório ", existe para essa expressa finalidade, sendo imposto o seu pagamento
obrigatório a todo proprietário de veículo."
Enfatiza que a dedução do seguro obrigatório vem expressamente
consignada na Súmula 246, do STJ.
Ressalta que a sentença merece reforma também no tocante aos
lucros cessantes, pois não há prova de que o autor tenha sofrido redução salarial, até
porque passou a receber auxílio previdenciário.
Remata pedindo o conhecimento e o provimento do apelo para, em
reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido de dano material/lucros
cessantes, bem como determinar ao abatimento do seguro obrigatório da indenização
arbitrada.
Às f. 343-347, o requerido Francisco Moreira de Queiroz , também
apela da sentença, alegando que, em virtude da existência de contrato de seguro, a
seguradora deve cobrir os danos oriundos do acidente, inclusive perante terceiros.
Destaca que a obrigação à reparação de danos é subsidiária, na forma
do art. 787, § 4º, do Código Civil.
Obtempera que não deve prevalecer à condenação à reparação de
danos materiais no valor de R$ 8.599,68 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e
sessenta e oito centavos), pois durante o período em que o autor estava em recuperação,
deixou de auferir seu salário (R$ 1.443,28), passando a receber valor mensal do INSS
(R$ 1.229,00).
Ao final, pede o conhecimento e o provimento do apelo para, em
reformando a sentença, aplicar a obrigação subsidiária, bem como julgar improcedente o
pedido de reparação de danos materiais.
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Afirma que "considerando as lesões sofridas e o dano psíquico,
tanto quanto a condição financeira do causador do dano que ativa-se como pecuarista
de renome nessa cidade e o outro recorrido é uma seguradora, mostra-se módico o
valor aplicado como condenação à título de Dano Moral."
Remata pedindo o conhecimento e o provimento do recurso para, em
reformando a sentença, majorar a indenização a título de danos morais para R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos
adversos.
V O T O
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Empresa Porto
Seguro-Companhia de Seguros Gerais contra a sentença que julgou procedentes os
pedidos formulados na exordial referente à ação de reparação de danos ajuizada por
Douglas Marani Barbosa , contra o requerido Francisco Moreira de Queiroz .
Nas razões recursais que devolve a este Sodalício (f. 333-339), a
seguradora assevera que "não é crível que o valor da indenização pessoal recebida pelo
apelado não seja abatida da condenação de dano pessoal – moral –, cujo seguro
" obrigatório ", existe para essa expressa finalidade, sendo imposto o seu pagamento
obrigatório a todo proprietário de veículo."
Enfatiza que a dedução do seguro obrigatório vem expressamente
consignada na Súmula 246, do STJ.
Ressalta que a sentença merece reforma também no tocante aos
lucros cessantes, pois não há prova de que o autor tenha sofrido redução salarial, até
porque passou a receber auxílio previdenciário.
Remata pedindo o conhecimento e o provimento do apelo para, em
reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido de dano material/lucros
cessantes, bem como determinar ao abatimento do seguro obrigatório da indenização
arbitrada.
Às f. 343-347, o requerido Francisco Moreira de Queiroz , também
apela da sentença, alegando que, em virtude da existência de contrato de seguro, a
seguradora deve cobrir os danos oriundos do acidente, inclusive perante terceiros.
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Obtempera que não deve prevalecer à condenação à reparação de
danos materiais no valor de R$ 8.599,68 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e
sessenta e oito centavos), pois durante o período em que o autor estava em recuperação,
deixou de auferir seu salário (R$ 1.443,28), passando a receber valor mensal do INSS
(R$ 1.229,00).
Ao final, pede o conhecimento e o provimento do apelo para, em
reformando a sentença, aplicar a obrigação subsidiária, bem como julgar improcedente o
pedido de reparação de danos materiais.
O autor, Douglas Marani Barbosa , às f. 355-363, recorre
adesivamente da sentença, pugnando pela majoração da indenização de danos morais
arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Afirma que "considerando as lesões sofridas e o dano psíquico,
tanto quanto a condição financeira do causador do dano que ativa-se como pecuarista
de renome nessa cidade e o outro recorrido é uma seguradora, mostra-se módico o
valor aplicado como condenação à título de Dano Moral."
Remata pedindo o conhecimento e o provimento do recurso para, em
reformando a sentença, majorar a indenização a título de danos morais para R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos
adversos.
De início, fazem-se necessários alguns registros acerca dos fatos que
deram ensejo ao ajuizamento da presente demanda.
Conforme consta da inicial, o autor transitava na Avenida Eloy
Chaves, quando colidiu com o veículo do requerido Francisco Moreira de Queiroz, que
estava saindo de marcha ré de um estacionamento privado, dando causa ao acidente, que
se deu em 29/03/2010.
Do acidente, o autor teve lesões graves e de natureza permanente,
tendo percebido benefício previdenciário no período de 29/04/2010 a 30/10/2010.
Foi denunciada à lide a seguradora, ora recorrente.
Na sentença, o magistrado a quo assim decidiu:
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pelo IGPM/FGV, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1%
ao mês a partir do evento danoso (29/03/2010), nos termos da Súmula 54 do
STJ, bem como de danos morais em favor do Requerente no valor de R$
8.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo
IGPM/FGV desde a data da prolação desta sentença, conforme súmula 362
do STJ, bem como incidir juros de 1% ao mês, desde a sentença.
Não serão efetuados abatimentos por conta do recebimento do
Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do com fulcro no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a denunciada à lide no pagamento de honorários
em favor do causídico do litisdenunciante, já que não houve oposição à
denunciação.
Condeno os Requeridos ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como a honorários advocatícios que arbitro em 20% do
valor da condenação atualizada, na forma do artigo 20, § 3º do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
As questões deduzidas nas razões recursais apresentadas limitam-se
em saber se: a) deve ser deduzido do quantum indenizatório a indenização do seguro
DPVAT; b) deve prevalecer a condenação à reparação de danos materiais; c) deve haver
a responsabilidade subsidiária; d) é possível a majoração dos danos morais arbitrados.
Passo a analisar os recursos interpostos pelas partes, o que faço de
forma simultânea.
Dos danos materiais
É sabido que os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes
quanto os lucros cessantes e exigem prova inequívoca de sua ocorrência, sem deixar
margem à dúvida quanto à repercussão material causada à vítima.
Lecionando a respeito, Carlos Roberto Gonçalves assevera que:
“Dano material é o que repercute no patrimônio do lesado.
Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis
em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida
no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição
do patrimônio do lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é,
devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do
ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal
desiderato, busca-se a compensação em forma de pagamento de
uma indenização monetária.
(...)
Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial
sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por
outrem desembolsa para consertá-lo. Representa, pois, a diferença entre o
patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter
depois. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de
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um ganho esperado” (In Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora
Saraiva, p. 627/628 e 629).
Na hipótese dos autos, verifica-se que quando da ocorrência do
acidente de trânsito em 29/03/2010, o autor trabalhava na empresa Fibria, na função de
operador de máquinas florestais I (f. 81) e percebia uma remuneração mensal de R$
1.433,28 (um mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
Em razão do sinistro, o autor ficou impossibilitado de trabalhar
durante um período de 6 (seis) meses, circunstância que motivou o pedido de
indenização por lucros cessantes referente à remuneração mensal que deixou de auferir,
o que foi julgado procedente pelo magistrado a quo, que condenou o requerido e a
litisdenunciada, solidariamente, a pagar a indenização de R$ 8.599,68 (oito mil,
quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
Contudo, entendem o requerido e a litisdenunciada que pelo fato de o
autor ter recebido benefício do INSS (auxílio-acidente) durante o período de 29/04/2010
a 30/10/2010 (f. 248), não teve qualquer prejuízo, não havendo que se falar em
indenização por danos materiais.
Ocorre que o dano material decorre de ato ilícito e, portanto, não se
confunde com o benefício previdenciário, oriundo de contribuições realizadas à
Previdência Social. Ou seja, ambos são autônomos e cumuláveis, já que possuem
naturezas distintas.
Aliás, nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO –
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA –
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO – PRESCRIÇÃO
AFASTADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FALECIMENTO DA VÍTIMA –
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – CULPA DEMONSTRADA –
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO –
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS
MATERIAIS – INTERDEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA –
PENSÃO DEVIDA – 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE A DATA EM
QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, OU ANTES
DISSO, CASO VENHA A AUTORA A FALECER – RESPONSABILIDADE
DA LITISDENUNCIADA – COBERTURA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – RESSARCIMENTO ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA
APÓLICE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
(...)
I – A pretensão ao recebimento de pensão deduzida pela autora tem
como fundamento a prática de um ato ilícito, não guardando nenhuma
relação com a questão previdenciária. Da mesma forma, a segurada
Mapfre Vera Cruz integra a Fenaseg, tendo, portanto, aceso às informações
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que pretendia obter com a expedição de ofício à mesma associação,
bastando que as trouxesse aos autos. Agravo retido conhecido e não
provido.
(...)"(TJMS; Apelação – Nº 013209-14.209.8.12.001 – Campo
Grande; 3ª Câmara Cível; Relator Des. Marco André Nogueira Hanson;
julgado em 17/12/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DOS
AUTORES. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. 2/3 RENDIMENTOS DA VÍTIMA. FILHOS MENORES
ATÉ 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO
DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. 1. O benefício previdenciário é diverso e
independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto
ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a
segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade
administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par.6º, da da
Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo
com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a
indenização compreender danos morais e, ou materiais. 2. A
indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício
previdenciário que a vítima receba. Precedentes: REsp 823.137/MG,
Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp
750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ
30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros
Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003).
(...) 5. Consectariamente, em sendo o benefício previdenciário
independente em relação à indenização civil, com mais razão se estende
este mesmo princípio nos casos em que configurada a responsabilidade
administrativa do Estado, podendo cumular-se o benefício previdenciário e
a indenização por danos materiais decorrente da configuração desta
responsabilidade.
(...)"(STJ; EDcl no REsp 922951 / RS; Primeira Turma; Ministro
LUIZ FUX; julgado em 18/05/2010)
Assim, concluindo-se que o recebimento do benefício previdenciário
não exclui o direito à indenização decorrente de ato ilícito, deve ser mantida a
indenização por lucros cessantes devida ao autor.
Da responsabilidade subsidiária
Pois bem. Pretende o requerido apelante, com base no art. 787, § 4º,
do Código Civil, que a responsabilidade pelo pagamento da obrigação seja subsidiária.
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Dispõe o art. 75, I, do CPC, que, feita a denunciação pelo pelo réu,
se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de
um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado.
Essa questão, embora haja entendimento no sentido de que a posição
do litisdenunciado é de assistente simples, não tendo relação jurídica alguma com o
adversário do denunciante (por exemplo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, Editora
Revista dos Tribunais, SP, 2004, 8ª Edição, p. 507), está sedimentada na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade é solidária e direta,
consoante, por exemplo, o Recurso Especial n. 686.762/RS, 3ª Turma, Relator Min.
Castro Filho, julgado em 29/11/2006, que assim ficou ementado:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA
SEGURADORA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO
DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA
SEGURADORA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
Em demanda onde se busca a indenização de danos materiais,
aceitando o litisdenunciado a denunciação feita pelo réu, inclusive
contestando o mérito da causa, exsurge a figura do litisconsórcio
anômalo, prosseguindo o processo entre o autor de um lado e, de outro,
como litisconsortes, o denunciado e o denunciante, que poderão vir a ser
condenados, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização. Esta,
nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal, é a interpretação a
ser dada ao preceito contido no artigo 75, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Recurso especial provido".
No mesmo sentido o Recurso Especial n. 699.680/DF, Quarta
Turma, Relator Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/06/2006, com a seguinte
ementa:
"CIVIL E PROCESSUAL. SINISTRO. VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE FEITA PELO RÉU. ACEITAÇÃO. CONTESTAÇÃO DO PEDIDO
PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA
(SEGURADORA) E SOLIDÁRIA COM O RÉU. POSSIBILIDADE.
1 - Se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da
lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição
de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em
conseqüência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu.
Precedentes do STJ.
2 - Recurso especial de ACE SEGURADORA S/A não conhecido."
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FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1 - Não há violação ao efeito devolutivo se o Tribunal, reformando
a sentença, conclui pela procedência do pedido indenizatório, sopesando
as mesmas provas que, para o primeiro grau de jurisdição, denotam
conclusão diametralmente contrária, ou seja, a improcedência do pedido
inicial. A motivação adotada pelo colegiado não infringe o efeito
devolutivo se a conclusão dela decorrente se encontra dentro dos estritos
limites delineados pelo pedido apresentado na apelação.
2 - Se toda a argumentação do recurso, seja pelo veio da omissão
(art. 535 do CPC) ou pelo mérito propriamente dito, tem o nítido propósito
de confrontar as conclusões fático-probatórias realizadas pela instância
ordinária, visando afastar a condenação por danos morais, as questões
federais suscitadas esbarram no óbice da súmula 7/STJ.
3 - Recurso especial da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
não conhecido".
Considerando, pois, a competência de que trata o art. 105, III, da CF,
que confere à Corte Superior em relevo a interpretação, em última instância, da
legislação infraconstitucional, deve prevalecer, portanto, a tese esposada pelo
magistrado a quo, uma vez que se acha em sintonia com o entendimento jurisprudencial
em relevo.
Sem embargo dos judiciosos fundamentos que respaldam tais
decisões, não parece razoável mesmo que a vítima de danos fique à mercê da disposição
do causador do evento, notadamente nos casos em que este não disponha de cabedal
suficiente para arcar com esse ônus. Isto significaria, a toda evidência, uma imunidade
às companhias seguradoras, pois, assim, a recomposição do patrimônio desfalcado
também estaria vinculada ao cumprimento, pelo segurado, da obrigação a que foi
condenado, sem contar que poderia gerar um desvirtuamento do propósito securitário,
pois que, então, o sistema só cumpriria sua função nos casos de segurados abastados.
Por tais razões, deve prevalecer a responsabilidade solidária do
requerido e da seguradora litisdenunciada.
Do desconto do DPVAT
O requerido apelante insurge-se contra a determinação de desconto
da parcela recebida a título de indenização do seguro obrigatório.
De fato, verifica-se que o autor ajuizou ação de cobrança de seguro
DPVAT (n.º 0004390-91.2010.8.12.0021), a foi julgada parcialmente procedente para
condenar a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de
indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
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Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DE
CHEFE DE FAMÍLIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURADORA – TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE DANO MORAL
– A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI FIXADO O QUANTUM –
CUMULAÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIA E INDENIZATÓRIA –
POSSIBILIDADE – PENSÃO MENSAL COM DESCONTO DE 1/3 –
SEGURO OBRIGATÓRIO – DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO –
SEGURADORA CONDENADA AO REEMBOLSO PELOS DANOS
MORAIS – PACTUADO NO CONTRATO – EXCLUSÃO DE
RESPONSABILIDADE REDIGIDA EM LETRAS MINÚSCULAS –
DIFÍCIL COMPREENSÃO – RECURSOS NÃO PROVIDOS E
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei)
(...)
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada. (Súmula 246 STJ)” (Apelação Cível – Ordinário – N.
2005.018716-3/0000-00 - São Gabriel do Oeste – Terceira Turma Cível –
Relator Des. Rubens Bergonzi Bossay – 20.2.2006).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO –
TRANSPORTE MUNICIPAL – MORTE DE PASSAGEIROS –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO – PENSÃO MENSAL – DANOS MORAIS –
QUANTUM INDENIZATÓRIO – DEDUÇÃO DO DPVAT – VERBA
HONORÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
Nos termos da Súmula 246 do STJ, deve ser abatido do montante
indenizatório o valor pago a título de seguro obrigatório” (TJMS;
Apelação Cível n.º 2007.009335-0; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível;
Relator: Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo; julgado em
06.08.2007).
Assim, assiste razão ao requerido quanto à necessária dedução do
seguro DPVAT do valor indenizatório.
Do quantum indenizatório à título de dano moral
Pretende o autor recorrente a majoração dos danos morais arbitrados
em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
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Ademais, deve o julgador levar em conta que a obrigação de reparar
dano moral causado a terceiro possibilita a desestimulação de ações lesivas da mesma
espécie, até porque não só reparatória é a indenização por danos morais, como também,
preventiva, visando a evitar que o agressor pratique futuramente novos atos ilícitos.
Desse modo, ao fixar o valor da indenização considera-se não só o
fato em si, mas, também, caracteres objetivos e subjetivos de ambas as partes, tais como
a extensão do dano, a posição social, a gravidade da culpa, os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade etc.
A jurisprudência já pacificou:
"A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da
solidariedade e exemplaridade, que implica a valoração da
proporcionalidade do quantum e a capacidade econômica do sucumbente"
(STJ - REsp n. 434.970-0 – MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j.
26/11/2002).
Além disso, não se pode olvidar que o caráter punitivo da
indenização por dano moral tem a função de desestimular o ofensor no sentido de
demonstrar a este que sua conduta é reprovada pelo ordenamento jurídico, de forma que
não volte a reincidir no ato ilícito. Assim estar-se-á dando aplicação máxima à teoria do
valor do desestímulo.
Considerando tais parâmetros, especialmente no tocante à função de
desestímulo, entendo que assiste razão ao autor. A meu ver, a indenização a título de
danos morais pelo acidente sofrido pelo autor, o qual ficou por considerável tempo
realizando tratamento médico, pela dor sofrida decorrente das lesões ocasionadas pelo
sinistro, tenho que a importância deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), importância que não se apresenta excessiva ou desproporcional para reparar o
dano propalado na exordial.
Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação manejado pela
litisdenunciada Empresa Porto Seguro-Companhia de Seguros Gerais e dou-lhe
parcial provimento para, em reformando parte da sentença, determinar a dedução do
seguro DPVAT do valor indenizatório.
Com relação ao recurso de apelação interposto pelo requerido
Francisco Moreira de Queiroz, conheço-o e nego-lhe provimento.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
0800745-20.2013.8.12.0021
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DE EMPRESA PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO MOREIRA DE
QUEIROZ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE DOUGLAS MARANI
BARBOSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Oswaldo
Rodrigues de Melo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho e Des. Marco André
Nogueira Hanson.
Campo Grande, 21 de outubro de 2014.
cz