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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0020844-46.2009.8.12.0001 MS 0020844-46.2009.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
29/10/2012
Julgamento
2 de Outubro de 2012
Relator
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
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Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - APLICABILIDADE DO CDC - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DEMONSTRADA - PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE ÔNUS DA PROVA - A SEGURADORA DEVE COMPROVAR QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DOS TERMOS CONTRATUAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem o artigo 6º, incisos IV e V, e o artigo 51, do CDC, sendo, até mesmo, possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas um dos direitos básicos do consumidor - Não tem aplicabilidade a cláusula contratual que restringe os casos de pagamento da indenização se a seguradora não faz prova de que o segurado tinha conhecimento inequívoco das cláusulas contratuais - O Código de Processo Civil, em seu art. 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC)- Se a seguradora não foi suficientemente cautelosa no sentido de fazer com que a segurada assinasse o documento no qual continham as disposições contratadas, deverá arcar com as conseqüências de seu comportamento, privilegiando, assim, a boa-fé objetiva do consumidor.