6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
0020844-46.2009.8.12.0001
2 de outubro de 2012
3ª Câmara Cível
Apelação - Nº 0020844-46.2009.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Apelante : Porto Seguros Cia de Seguros Gerais S.A.
Advogado : Flávio J. Chekerdemian
Apelada : Ilma Angélica de Brito
Advogada : Danielle Cristine Zago Duailibi
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS –
APLICABILIDADE DO CDC – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE
MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR – INCAPACIDADE
PARCIAL PERMANENTE DEMONSTRADA – PAGAMENTO DO
MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE ÔNUS DA PROVA –
A SEGURADORA DEVE COMPROVAR QUE O SEGURADO TINHA
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DOS TERMOS CONTRATUAIS –
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a vontade
continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e
força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e
intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem o artigo 6º, incisos
IV e V, e o artigo 51, do CDC, sendo, até mesmo, possível a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas um dos direitos básicos do consumidor.
- Não tem aplicabilidade a cláusula contratual que restringe os casos
de pagamento da indenização se a seguradora não faz prova de que o segurado
tinha conhecimento inequívoco das cláusulas contratuais.
- O Código de Processo Civil, em seu art. 333, afirma que o ônus da
prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu,
em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
- Interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC).
- Se a seguradora não foi suficientemente cautelosa no sentido de
fazer com que a segurada assinasse o documento no qual continham as
disposições contratadas, deverá arcar com as conseqüências de seu
comportamento, privilegiando, assim, a boa-fé objetiva do consumidor.
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FL.
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Campo Grande, 2 de outubro de 2012.
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Relator
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FL.
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R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ,
irresignada com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial
referente à Ação de cobrança ILMA ANGÉLICA DE BRITO, interpõe recurso de
apelação, objetivando a reforma do decisum.
No apelo de f. 118-128, aduz que “pelas coberturas contratadas na
apólice de seguro INVALIDEZ POR DOENÇA, sequer havia cobertura para o
pagamento parcial da invalidez, pela ausência de qualquer menção neste sentido na
apólice de seguro” (f. 120).
Enfatiza “que a apelada não está incapacitada para o exercício de
suas funções, tanto retornou as suas atividades após a alta médica, não restando
dúvidas pelos dois laudos periciais que possui apenas pequena limitação de seu
cotovelo” (f. 120).
Menciona que “a importância segurada até o limite máximo deverá
levar em conta à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou
parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal
coberto, desde que esteja terminado o tratamento ou esgotados os recursos
terapêuticos” (f. 120).
Assevera que “da mesma forma, segundo mencionado pelo Julgador,
de que não havia estipulação de pagamento proporcional, também não havia qualquer
cobertura ou previsão para invalidez parcial, estando plenamente demonstrado por
dois laudos médicos, que a apelada tinha condições de exercer novamente suas
atividades profissionais – e mesma antes do acidente -, com uma pequena limitação de
10%” (f. 121).
Diz que “qualquer desconhecimento ou falta de informação não pode
ser de responsabilidade da seguradora, que cumpriu com o seu dever de disponibilizar
a cópia integral da apólice de seguro, informando a cada um dos segurados que a
Estipulante detinha a mesma em seu poder” (f. 126).
Remata pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para o
fim de se reformar a sentença vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos
formulados na exordial. Alternativamente, pede a limitação do valor da indenização no
mesmo percentual apurado na perícia judicial.
Intimada, a requerida apresentou contra-razões (f. 132-135),
objetivando o não provimento do recurso.
V O T O
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. (Relator)
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FL.
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No apelo de f. 118-128, aduz que “pelas coberturas contratadas na
apólice de seguro INVALIDEZ POR DOENÇA, sequer havia cobertura para o
pagamento parcial da invalidez, pela ausência de qualquer menção neste sentido na
apólice de seguro” (f. 120).
Enfatiza “que a apelada não está incapacitada para o exercício de
suas funções, tanto retornou as suas atividades após a alta médica, não restando
dúvidas pelos dois laudos periciais que possui apenas pequena limitação de seu
cotovelo” (f. 120).
Menciona que “a importância segurada até o limite máximo deverá
levar em conta à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou
parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal
coberto, desde que esteja terminado o tratamento ou esgotados os recursos
terapêuticos” (f. 120).
Assevera que “da mesma forma, segundo mencionado pelo Julgador,
de que não havia estipulação de pagamento proporcional, também não havia qualquer
cobertura ou previsão para invalidez parcial, estando plenamente demonstrado por
dois laudos médicos, que a apelada tinha condições de exercer novamente suas
atividades profissionais – e mesma antes do acidente -, com uma pequena limitação de
10%” (f. 121).
Diz que “qualquer desconhecimento ou falta de informação não pode
ser de responsabilidade da seguradora, que cumpriu com o seu dever de disponibilizar
a cópia integral da apólice de seguro, informando a cada um dos segurados que a
Estipulante detinha a mesma em seu poder” (f. 126).
Remata pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para o
fim de se reformar a sentença vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos
formulados na exordial. Alternativamente, pede a limitação do valor da indenização no
mesmo percentual apurado na perícia judicial.
Intimada, a requerida apresentou contra-razões (f. 132-135),
objetivando o não provimento do recurso.
Pois bem, o cerne das questões postas em discussão cinge-se em saber
se a recorrida faz jus ao recebimento da integralidade da indenização pela invalidez
permanente decorrente de acidente de trânsito, ou se deve ser levado em conta o
percentual de invalidez, bem como as tabelas da SUSEP.
Inicialmente, vale destacar que a aplicabilidade das normas
consumeristas ao caso em tela é inquestionável. Observe que foi instaurada entre as
partes uma relação contratual de seguro de vida e de acidentes pessoais. Nos termos do
Código de Defesa do Consumidor, temos que:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...).
˜ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
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consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista".
Segundo Cláudia Lima Marques:
“... a jurisprudência brasileira interpreta hoje os contratos de
seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor, como ensina a decisão
do STJ: ‘Seguro – Competência – Ação de cobrança da indenização –
Código de Defesa do Consumidor – O descumprimento da obrigação de
indenizar é fato ilícito contratual e gera a responsabilidade civil do
infrator. Ocorrendo na relação de consumo (serviço de seguros), pode a
ação dela derivada ser proposta no foro de domicílio do autor, nos termos
do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor’ (STJ – REsp 193.327
– MT – 4.ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 10.05.1999)”. 1
Não se pode olvidar que no direito civil brasileiro vige a autonomia de
vontade no negócio jurídico, devendo-se observar que essa liberdade de contratar pode
ser vista sob dois aspectos, quais sejam, (a) pelo prisma da liberdade propriamente dita
de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato, ou (b) pelo prisma da
escolha da modalidade do contrato.
Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes, fazendo
valer, portanto, o princípio pacta sunt servanda, consolidando a tese de que o acordo de
vontade faz lei entre as partes.
A idéia de força obrigatória dos contratos significa que, uma vez
manifestada a vontade, as partes estão ligadas por um contrato, possuindo direitos e
obrigações. Com isso, não se desvinculam, a não ser por meio de um outro acordo de
vontades ou pelas figuras da força maior e do caso fortuito (acontecimentos fáticos que
escapam à vontade do homem). Essa força obrigatória é reconhecida pelo direito e se
impõe ante a tutela jurisdicional.
Entretanto, com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor,
embora a vontade continue essencial à formação dos negócios jurídicos, sua importância
e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e
intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem o artigo 6º, incisos IV e V,
e o artigo 51, do CDC. Sendo assim, tem-se que é possível a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ao consumidor.
Portanto, não resta qualquer dúvida de que a vedação de prática ou
inserção de cláusulas abusivas tem por fim promover a igualdade dos contratantes,
buscando, por conseguinte, amenizar as eventuais distorções e os desequilíbrios que
decorrem da natural primazia que detêm os grandes prestadores de serviços sobre o
público consumidor em geral.
De asseverar, ainda, que as normas constantes no Código de Defesa do
Consumidor são normas de ordem pública, que tutelam interesses sociais, sendo
impossíveis de derrogação pela simples convenção dos interessados, salvo se houver
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autorização legal expressa.
Logo, quando o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 1º,
preceitua o estabelecimento de norma de ordem pública e interesse social para reger a
relação de consumo, buscou o legislador proporcionar o equilíbrio dentro do qual o
consumidor possa se equiparar ao fornecedor, sem que este último se valha de sua
vontade para obter vantagens mediante acordos contratuais.
Desta forma, o contrato em apreço merece ser analisado sob a ótica
consumerista, inclusive com a aplicação da regra prevista no artigo 47 do CDC que
determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor” .
Assim, a meu ver, basta a conclusão do perito de que o acidente
sofrido pelo apelante acarretou sua invalidez permanente (f. 91-94) para justificar o
pagamento do valor integral da indenização ao segurado, em que pese a seguradora
insista na tese de que deve ser levada em conta o percentual da invalidez.
A meu ver, a seguradora somente poderia se eximir de pagar a
indenização integral se demonstrasse que o segurado, ao celebrar o contrato de seguro,
tinha conhecimento pleno das cláusulas contratuais restritivas do seguro de vida e
acidentes pessoais, uma vez que somente assim haveria a manifestação livre e
espontânea da sua vontade.
Ocorre que a documentação constante nos autos leva a crer que a
recorrida não tinha conhecimento amplo das cláusulas contratuais, bem como das
restrições ao pagamento da indenização em caso de acidente.
Isso porque a apólice de seguro de f. 98-103 não faz qualquer ressalva
no sentido de que a incapacidade parcial permanente limitaria o valor da cobertura
securitária, mas, tão-somente, que a “ invalidez por Acidente ” implicaria o pagamento
de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Soma-se, ainda, o fato de que o regulamento da apólice sequer foi
assinado pela apelada (f. 99.103). Ora, no mínimo deveria a seguradora comprovar que
disponibilizou o regulamento ao segurado, circunstância não verificada nos autos.
Lembre-se que em nosso ordenamento existe uma regra geral
dominante no sistema probatório, qual seja, à parte que alega a existência de
determinado fato incumbe o ônus de demonstrar sua veracidade para que o fato dê
origem a algum direito. Em síntese, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si
mesmo alegados. Conforme leciona Leo Rosemberg:
“(...) a necessidade que o sistema processual tem de regular
minuciosamente o ônus da prova decorre de um princípio geral vigente no
direito moderno, segundo o qual ao juiz, mesmo em caso de dúvida
invencível, decorrente de contradição ou insuficiência das provas
existentes nos autos, não é lícito eximir-se do dever de decidir a causa. Se
ele julgar igualmente sobre a existência de fatos a respeito dos quais não
haja formado convicção segura, é necessário que a lei prescreva qual das
partes haverá de sofrer as conseqüências de tal insuficiência probatória”. 2
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prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em
relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cândido Rangel Dinamarco, sobre o ônus da prova, esclarece:
“A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na
premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver
perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar
em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O Juiz deve julgar
secundum allegatta et probata partium e não secundum propiam suam
conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de
alegar, como também de provar (encargo=ônus).
O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o
reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no artigo 333 do
Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo
de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor”. 3
Considerando que a norma jurídica é um comando abstrato que
somente atua concretamente quando uma situação da vida enquadra-se em sua
incidência, eventuais fatos que provocaram a atuação da norma materializam-se no
processo, que será o veículo para levar ao magistrado os acontecimentos ocorridos no
mundo fenomênico. Sem o conhecimento dos fatos, é impossível ao magistrado dizer a
solução jurídica reclamada, tendo, portanto, o ônus, suma importância.
Entretanto, a seguradora não cumpriu com o ônus que lhe cabia,
deixando de fazer prova inequívoca quanto à prévia ciência do segurado a respeito da
inexistência de cobertura para invalidez parcial.
Assim, se a recorrente optou pela inércia, deixou incidir o princípio: o
que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo),
fazendo presumir que à segurada não foi dado o exato conhecimento das informações
relacionados ao seguro contratado, devendo a apólice ser interpretada de maneira mais
favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Conseqüentemente, a incapacidade
PARCIAL e permanente do segurado deve ser indenizada, na integralidade,
independentemente do grau de sua invalidez, bastando que ela seja permanente.
Ainda a respeito da interpretação do contrato, leciona Cláudia Lima
Marques:
“O art. 47 do CDC representa, porém, uma evolução em relação a
essa norma e à do art. 112 do CC/2002 (antigo art. 85 do CC/1916), pois
beneficiará a todos os consumidores, em todos os contratos, de adesão ou
individualmente negociados, em todas as cláusulas, mesmo as claras e
não contraditórias, sendo que agora a vontade interna, a intenção não
declarada, nem sempre prevalecerá. Em outras palavras, é da
interpretação ativa do magistrado a favor do consumidor, se é ou não
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contraditória com outras cláusulas do contrato?” 4
Tal determinação, no sentido de se interpretar o contrato de forma
mais favorável ao consumidor, somada ao fato de que o objetivo principal daquele que
adere a um seguro de vida é a garantia de uma segurança financeira em caso de perda
das capacidades funcionais, leva-nos à conclusão de que a indenização mais justa é
aquela constante expressamente na apólice de seguro.
Nesse sentido, colhem-se julgados emanados dessa Corte:
“AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO PRIVADO – SEGURO DE
VIDA – ACIDENTE PESSOAL – ANIQUILOSE DE JOELHO
ESQUERDO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – COBERTURA
PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE –
TABELA DA SUSEP – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO SEGURADO –
INAPLICABILIDADE – OFENSA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO
DO CONSUMIDOR SEGURADO – COBERTURA INTEGRAL –
INDENIZAÇÃO INTEGRAL – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. O contrato de seguro privado é um acordo de vontades por
meio do qual o segurador deve cobrir riscos previstos mediante
recebimento de uma prestação (prêmio). O pagamento do seguro de forma
proporcional ao grau de invalidez – em percentuais –, somente tem
cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado
previamente sobre a existência de eventual tabela (seja da Susep),
inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do
Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio de Informação inseridos no
artigo 6º., inciso III, e no artigo 54, § 4º., do Código de Defesa do
Consumidor, aplicável à relação jurídica material consumerista. Quando
o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto à
existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente
deve ser pago com base no valor da apólice. As omissões e as dúvidas
relativas ao instrumento contratual de natureza de consumo devem ser
interpretadas de maneira favorável ao consumidor – Princípio da
Interpretação Favorável ao Consumidor. Ademais, é razoável que o
pagamento do seguro deva ser integral quando a incapacidade
permanente é total, comprovadamente por perícia judicial, para o
exercício das atividades ou ocupações físicas dantes exercidas pelo
segurado” . (TJ/MS, Quarta Turma Cível. N. 2008.036155-5/0000-00. Rel.
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins; julgado em 15.01.2009).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO
PRIVADO – INVALIDEZ PERMANENTE – COBERTURA
PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE –
TABELA DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO
SEGURADO – INAPLICABILIDADE – OFENSA DO DIREITO DE
INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR SEGURADO – COBERTURA
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0020844-46.2009.8.12.0001
INTEGRAL – INDENIZAÇÃO INTEGRAL – RECURSO IMPROVIDO”
(TJ/MS; Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.013695-9; Quinta Turma
Cível; Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; julgado em 16.7.2009).
E, ainda, segue julgado de minha relatoria:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SEGURO DE VIDA
E DE ACIDENTES PESSOAIS – APLICABILIDADE DO CDC –
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS BENÉFICA
AO CONSUMIDOR – TENOSSINOVITE (L.E.R.)– ACIDENTE DE
TRABALHO QUE TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADO COMO
ACIDENTE PESSOAL PARA INDENIZAÇÃO DE SEGURO EM
GRUPO – INCAPACIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA –
DEVIDO O PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO
NA APÓLICE DO SEGURO – INAPLICABILIDADE DAS
RESTRIÇÕES DA TABELA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS
DO SEGURO, TENDO EM VISTA QUE A SEGURADORA NÃO
COMPROVOU QUE A SEGURADA TINHA CONHECIMENTO
INEQUÍVOCO DOS TERMOS CONTRATUAIS – RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ/MS; Apelação Cível -Execução - N. 2006.009670-0; Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; Terceira
Turma Cível, julgado em 10.7.2006).
Com isso, entendo que o montante indenizatório a ser pago é aquele
informado na apólice de seguro anexada à petição inicial, ou seja, a totalidade da
importância segurada para o caso de invalidez permanente, independentemente de a
invalidez ser parcial.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego-lhe
provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho (Revisor).
Trata-se de procedimento recursal de interposto por contra decisão
proferida pelo juízo da nos autos da ação de cobrança movida por .
O principal ponto discutido nas razões recursais é analisar se a autora
faz jus ao recebimento da integralidade da indenização pela invalidez permanente ou se
deve ser considerado o porcentual da invalidez, aplicando-se a tabela da SUSEP.
Acompanho o d. Relator para negar provimento ao recurso
interposto, mantendo em seus termos a sentença que condenou o apelante ao pagamento
integral da indenização.
O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (Vogal).
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D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Oswaldo
Rodrigues de Melo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho e Des. Marco André
Nogueira Hanson.
Campo Grande, 02 de outubro de 2012.
ac