9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-62.2011.8.12.0003 MS XXXXX-62.2011.8.12.0003
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
E M E N T A -AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A ANEEL E/OU UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - APLICABILIDADE DO CDC - DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA E IMEDIATA - PERÍODO DA RESTITUIÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - ASTREINTES - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Na ação envolvendo restituição de valores cobrados indevidamente dos usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica não há falar em legitimidade da União ou/e ANEEL, devendo figurar no pólo passivo somente a concessionária do serviço público, no caso a Enersul, sendo competente para julgar a causa a Justiça Estadual. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações mantidas entre os usuários e as concessionárias de serviço público, conforme o art. 7º, da Lei n. 8.987/95. Incumbe a Enersul devolver aquilo que cobrou em demasia, em decorrência de erro de cálculo posteriormente verificado. Essa restituição deve se dar em parcela única e imediata, mas de forma simples, vez que não fora demonstrada má-fé em sua conduta, quando da cobrança exacerbada. Saindo-se a parte autora vencida em parte mínima do seu pedido, deve a parte requerida suportar integralmente os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Não pode ser conhecida, por falta de interesse recursal, a pretensão incapaz de trazer proveito ao recorrente.