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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
12 de novembro de 2020
3ª Câmara Criminal
Apelação Criminal - Nº 0048392-36.2015.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Apelante : Bruno de Mello Garcia
DPGE - 1ª Inst. : Helton Campos da Costa
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Candy H. C. Marques Moreira
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ROUBO – ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – INVIÁVEL – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
I. Consoante o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se impossível a redução da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal.
II. Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Campo Grande, 12 de novembro de 2020.
Des. Zaloar Murat Martins de Souza - Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Zaloar Murat Martins de Souza.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Bruno de Mello Garcia (p. 158-163) , em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande (p. 143-145), que julgou procedente a pretensão punitiva, a fim de condenar o ora recorrente como incurso nas sanções do artigo 157 7, caput, ambos do Código Penal l.
Nas razões da apelação (p. 158-163), a defesa postula pela redução da pena-base aquém do mínimo legal diante da atenuante da menoridade relativa reconhecida pela sentença recorrida.
O representante ministerial em primeira instância oferta contrarrazões pelo não provimento do recurso defensivo (p. 167-171).
O Procurador de Justiça oficiante neste feito manifesta-se pelo desprovimento do apelo (p. 180-184).
É o relatório.
V O T O
O Sr. Des. Zaloar Murat Martins de Souza. (Relator)
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Bruno de Mello Garcia (p. 158-163) , em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande (p. 143-145), que julgou procedente a pretensão punitiva, a fim de condenar o ora recorrente como incurso nas sanções do artigo 157 7, caput, do Código Penal l.
Nas razões da apelação (p. 158-163), a defesa postula pela redução da reprimenda basilar aquém do mínimo legal diante da atenuante da menoridade relativa.
O representante ministerial em primeira instância ofertou contrarrazões pelo não provimento do recurso defensivo (p. 167-171).
O Procurador de Justiça oficiante neste feito manifestou-se pelo desprovimento do apelo (p. 180-184).
É o relato do essencial. Passa-se ao exame da pretensão defensiva.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
"(...) Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 13 de setembro de 2015, por volta das 19h30min, na Rua Nasri Siufi, n. º 329, Bairro Jardim Tijuca, próximo da Praça Redentor, nesta Capital, o denunciado BRUNO DE MELLO GARCIA mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si a motocicleta YBR 125 Yamaha, cor preta, placas HSV-8772, pertencentes à vítima Alexsandro Arcanjo de Deus.
Segundo restou apurado, no dia, hora e local acima mencionados, a vítima estacionou sua motocicleta em via pública para atender o celular, quando foi abordada pelo denunciado, o qual, utilizando uma arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega do veículo, o que foi feito.
De posse da motocicleta subtraída, o denunciado fugiu do local.
A vítima registrou boletim de ocorrência sobre os fatos e a motocicleta roubada foi apreendida na data de 21 de setembro de 2015, tendo em vista que o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática de outro roubo, oportunidade em que informou a localização da res furtiva, conforme consta no Boletim de Ocorrência n.º 11673/2015 (fls. 26-27).
Instada a comparecer em Delegacia, a vítima Alexsandro Arcanjo de Deus reconheceu, sem sombra de dúvidas, o denunciado BRUNO DE MELLO GARCIA como o autor do roubo de sua motocicleta, conforme consta no Auto de Reconhecimento de Pessoa à fl.28.
Interrogado perante autoridade policial (fls. 10 e 32), inicialmente o denunciado negou a prática do crime, alegando que teria recebido o objeto do indivíduo conhecido como “Renatinho”. Posteriormente confessou a autoria delitiva, afirmando que teria “mandado bronca nessa moto, pois, o cara estava parado”, confirmando que teria cometido o crime sozinho.
Todavia, negou que teria utilizado uma arma de fogo na ação criminosa. (...)
Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença de p. 143-145, na qual o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande julgou procedente a pretensão punitiva, a fim de condenar o apelado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.
Não conformado com o desfecho do caso, o sentenciado recorre a esta Corte de Justiça, buscando pela minoração da reprimenda intermediária em patamar aquém do mínimo legal em virtude da atenuante da menoridade relativa.
Contudo, não lhe assiste razão.
Por estima a brevidade e celeridade processual, insta frisar que a pretensão recursal vai de encontro ao enunciado sumular 231 do Tribunal da Cidadania 1 , razão pela qual são desnecessárias maiores digressões sobre a matéria, sendo de rigor o desprovimento do apelo neste ponto diante da impossibilidade de
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redução da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal.
Constata-se que a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida em favor do apelante, contudo a reprimenda não foi reduzida, pois tal providência conduziria a pena intermediária a patamar aquém do mínimo legal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DOLO DIRETO COMPROVADO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA RECEPTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COM O PARECER.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP). Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante de confissão espontânea. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e improvido. Com o parecer.
( TJMS . Apelação Criminal n. 0002871-49.2017.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 19/12/2019, p: 08/01/2020) (Destacou-se).
Desse modo, a sentença não comporta reparo.
No que tange ao prequestionamento levantado, deve-se frisar que a matéria controvertida foi analisada, integralmente, de maneira clara e objetiva, mostrando-se despicienda a expressa referência no acórdão de todas as normas indicadas pelas partes.
Diante do exposto, com o parecer, deve-se negar provimento ao recurso defensivo , mantendo-se a r. sentença condenatória incólume.
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D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Relator, o Exmo. Sr. Des. Zaloar Murat Martins de Souza.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva e Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz.
Campo Grande, 12 de novembro de 2020.
jp