1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 082XXXX-78.2015.8.12.0001 MS 082XXXX-78.2015.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
01/12/2020
Julgamento
29 de Novembro de 2020
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE DO SEGURO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC. O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado. A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, haja vista que tal data foi o último marco em que o valor da indenização foi corrigido monetariamente.