5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 080XXXX-69.2017.8.12.0033 MS 080XXXX-69.2017.8.12.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
01/02/2021
Julgamento
28 de Janeiro de 2021
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO NCPC REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS IMPROVIDOS.
I) Não demonstrada no acórdão uma das hipóteses do art. 1022 do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II) É inadmissível, em sede de embargos de declaração, reabrir a discussão da matéria decidida, fugindo os embargos do seu leito natural.
III) Se o acórdão analisou as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, NCPC).
IV) Embargos de declaração improvidos.