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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 0000153-76.2017.8.12.0018 MS 0000153-76.2017.8.12.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
01/02/2021
Julgamento
28 de Janeiro de 2021
Relator
Des. Zaloar Murat Martins de Souza
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIÁVEL – SÚMULA 231 DO STJ – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O recrudescimento da pena-base se deu em relação a valoração da vetorial circunstâncias do crime em face a quantidade de munições apreendidas, a qual requer um grau maior de reprovação. Ademais, diante da ausência de previsão específica a aplicação do patamar de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena é o "quantum" que, à míngua de previsão legal específica, melhor se harmoniza com a orientação doutrinária e jurisprudencial.
II – Consoante o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se impossível a redução da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal.
III – A prestação pecuniária, por tratar-se de pena alternativa, deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade.