9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-50.2013.8.12.0018 MS XXXXX-50.2013.8.12.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
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Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO - MATÉRIA IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA - TEMPO DE SERVIÇO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - MAJORAÇÃO ATRAVÉS DA LEI POSTERIOR INDEVIDA - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME E NÃO À REMUNERAÇÃO - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO/FUNÇÃO - NATUREZA PROPTER LABOREM - MONTANTE QUE NÃO SE AGREGA - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
O fato da parte trazer no recursos as matérias que foram objeto da contestação com algumas nuances não inseridas nesta não implica em inovação. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado conforme a lei vigente ao tempo do período aquisitivo para a aposentadoria. A respeito aplica-se o enunciado da Súmula 357 do STF: os proventos da inatividade regular-se-ão pela legislação vigente ao tempo em que reuniram os requisitos necessários. Não há direito adquirido a fórmula remuneratória - e sim a regime jurídico. Logo, é inaplicável a lei nova que altera a forma de cálculo dos proventos, mormente quando não se afeta o princípio da irredutibilidade da remuneração. A gratificação pelo exercício do cargo/função, de natureza propter laborem, não incorpora aos proventos da aposentadoria, por ser rubrica devida mediante certas características.