3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 000XXXX-82.2017.8.12.0019 MS 000XXXX-82.2017.8.12.0019
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 0000133-82.2017.8.12.0019 MS 0000133-82.2017.8.12.0019
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
16/03/2021
Julgamento
12 de Março de 2021
Relator
Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
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Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REITERAÇÃO DELITIVA – NÃO APLICÁVEL – – PENA BASE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA MODULADORA – READEQUAÇÃO EFETIVADA - REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Para fins de reconhecimento do princípio da insignificância, além do valor econômico da res furtivae, deve-se considerar as circunstâncias do fato, a conduta do autor, o dano causado à vítima e as condições do réu. Apenas a partir do somatório destes requisitos pode-se dizer que o ato se reveste de ínfima gravidade. A reiteração delituosa ou a reincidência afastam a possibilidade de reconhecer a insignificância da ação, pois marcam justamente a maior reprovabilidade da conduta do agente. O quantum de exacerbação da pena basilar deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nesse caminho, segundo critério sugerido pela doutrina e consagrado parâmetro jurisprudencial, para cada circunstância judicial desfavorável, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito. Pena-base reduzida. Apesar da reprimenda corporal aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, os antecedentes criminais maculados do apelante realmente não permitem a fixação do regime mais brando, como também obstam a concessão do benefício da substituição da corpórea por restritivas de direitos, por ser insuficiente à prevenção e reprovação da conduta. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.