6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 000XXXX-48.2020.8.12.0029 MS 000XXXX-48.2020.8.12.0029
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
24/03/2021
Julgamento
22 de Março de 2021
Relator
Desª Elizabete Anache
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Ementa
APELOS DEFENSIVOS – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CORRÉ QUE DIRIGIA O VEÍCULO - PROVAS ROBUSTAS - MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL (1/6) - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS – DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE – 1/10 MAIS BENÉFICO QUE 1/8 - VETORIAL NEGATIVA - QUANTIDADE DE DROGA – 114 TABLETES DE MACONHA (64,6 KG) E 23 PACOTES DE SKANK (5,4 KG) – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais, e as demais circunstâncias do caso concreto (como laudo/exame em aparelho celular), são elementos coerentes e harmônicos a embasar a prática da traficância.
2. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. O não preenchimento de qualquer dos requisitos acima indicados afasta o reconhecimento do privilégio.
3. Novo redimensionamento das penas, com alteração da fração da pena-base para 1/10 (mais benéfico para a defesa), reconhecimento da confissão atenuante (corré, segunda fase) e alteração do patamar da majorante do tráfico interestadual para 1/6.
4. Manutenção do regime prisional e perdimento do veículo.