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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0024035-50.2019.8.12.0001 MS 0024035-50.2019.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
11/02/2021
Julgamento
9 de Fevereiro de 2021
Relator
Des. Eduardo Machado Rocha
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DO CDC – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRAZO DECADENCIAL – ARTIGO 445, § 1.º, DO CC – DECADÊNCIA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o negócio jurídico foi firmado entre particulares, sem qualquer conotação empresarial, mostra-se dispensável a dilação probatória pretendida, sendo inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Cuidando-se de compra e venda de bem imóvel, o prazo decadencial para obter a redibição ou o abatimento no preço é de 01 ano, contado do momento em que o adquirente teve ciência, conforme artigo 445, § 1.º, do CC. Em que pese o negócio ter sido realizado em novembro/2013, somente em janeiro/2014 é que foram descobertos os vícios existentes no imóvel. Destarte, como ação foi distribuída em março/2015, restou operada a decadência do direito redibitório.