12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-36.2014.8.12.0014 MS XXXXX-36.2014.8.12.0014
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Vladimir Abreu da Silva
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDUTOR DO VEÍCULO DO MUNICÍPIO – MANOBRA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS – MORTE DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR – PENSÃO MENSAL AOS FILHOS MENORES – DANOS MORAIS – VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Comprovado que o condutor da motoniveladora de propriedade do Município deu causa ao acidente ao tentar efetuar uma manobra, sem tomar as medidas de segurança cabível, vindo a culminar com o falecimento da condutora da motocicleta e verificados os demais requisitos da responsabilidade civil, evidenciado se encontra o dever de indenizar. É devido às filhas menores, que perdem a genitora, o recebimento de pensão mensal, sendo presumida a sua dependência econômica em relação à ela, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença recorrida que fixou a pensão em quantia equivalente a 1/3 (um terço) do salário e, somente até os 18 (dezoito) anos de idade. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Para este caso posto à apreciação, melhor refletindo sobre o tema e em atenção à jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como, considerando a capacidade econômico do Município, entendo como razoável a redução do valor do dano moral de 300 (trezentos) salários mínimos, para a importância de R$ 100.000,00, para cada autora. Os horários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, devem ser arbitrados, levando-se em consideração o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.