6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE 000XXXX-40.2018.8.12.0036 MS 000XXXX-40.2018.8.12.0036
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
26/03/2021
Julgamento
25 de Março de 2021
Relator
Des. Jonas Hass Silva Júnior
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – INDÍCIOS REVELADORES DE SUA OCORRÊNCIA OU DE DOLO EVENTUAL - PRETENSÃO DESACOLHIDA - ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – FUTILIDADE E CRUELDADE – ELEMENTARES QUE DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA – MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – EXCLUSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em sede de pronúncia, não se exige quadro de certeza sobre os termos da imputação. Trata-se de um juízo de admissibilidade da acusação que abre espaço para o exercício da competência reservada aos juízes naturais da causa, bastando a comprovação da materialidade delitiva e de indícios de autoria. Presentes tais elementos e havendo sérios indícios de que o agente, se não agiu imbuído de animus necandi ao desferir um golpe de faca em seu irmão, causando-lhe a morte, ao menos assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual), não há cogitar em desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, devendo ser mantida a decisão de pronúncia, impondo-se a submissão ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando estiverem totalmente isoladas do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri. Assim, revela-se inviável o afastamento prematuro das qualificadoras do motivo fútil e meio cruel, quando no contexto probatório há indícios de suas ocorrências, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua incidência ou não no caso concreto. Restando incontroverso nos autos que o réu não agiu de surpresa, já que, pelo que consta, a vítima, após travarem uma discussão acalorada em razão do sumiço da chave do carro, apoderou-se de duas facas e veio ao seu encontro, erguendo-as, quando então pegou uma faca que estava ao seu alcance e desferiu-lhe um golpe pela frente, mais precisamente no abdômem, impõe-se o decote da qualificadora prevista no art. 121, 2º, IV, do Código Penal.