19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-67.2020.8.12.0023 MS XXXXX-67.2020.8.12.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS – LAUDO PRESCRITO POR MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 106, DO STJ - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CF (ART. 196) - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente (Tema n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento e preenchidos os requisitos REsp 1.657.156/RJ, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado ( CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). A aplicação da multa cominatória contra a Fazenda Pública tem o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação imposta, mostrando-se compatível com a manifesta relevância dos direitos fundamentais envolvidos no caso, nos moldes do REsp n.º 1.474.665/RS (Tema n.º 98, do Superior Tribunal de Justiça). Recursos obrigatório e voluntário desprovidos.