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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
Gabinete do Desembargador Alexandre Bastos
Agravo de Instrumento Nº 1403522-11.2021.8.12.0000
Agravante : Zelia Rocha dos Santos
Advogado : Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Agravado : Banco Bmg S/A
Advogado : Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
D E C I S Ã O
Desembargador Alexandre Bastos (Relator)
Trata-se de recurso Agravo de Instrumento interposto por Zelia Rocha dos Santos da Silva Soares em face da decisão interlocutória de fls. 44 – deste recurso -, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de dinheiro em conta bancária.
Zelia Rocha dos Santos suscita no Agravo de instrumento de fls. 01/07, em apertada síntese: provimento do recurso para afastar a penhora de dinheiro por impenhorabilidade, vez que afeta à poupança da parte executada/agravante.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Anota-se que a questão é puramente processual e decorre de jurisprudência dominante do STJ e de texto expresso de lei do ônus da prova ao executado da tese da impenhorabilidade, o que justifica o julgamento monocrático do art. 932 do Código de Processo Civil – CPC c.c. art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal, a fim de que haja otimização da pauta de julgamento, que deve ficar reservada
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – Av. Mato Grosso, Bloco 13,
Parque dos Poderes, 79031-902, Campo Grande/MS. (67) 3314-1300
WhatsApp (67) 99694-2756 – E-mail: alexandre.bastos@tjms.jus.br
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para questões que demandem maturação de teses pelos pares 1 .
Passo ao julgamento monocrático do art. 932 do CPC.
Vejamos.
O que se infere é que proposta ação declaratória de inexistência
de empréstimo consignado com sentença de improcedência e com aplicação de multa
por má fé processual e, capítulo da sentença da multa que se encontra em face de
cumprimento de sentença, o qual com penhora de dinheiro da agravante/executada, no
R$ 374,98 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos). O magistrado
indeferiu o pedido de impenhorabilidade.
Tenho por manter a decisão recorrida.
Explica-se.
Assente na relação jurídica processual executiva a REGRA
GERAL de aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial do art. 789 2 do CPC,
ou seja, que todos os bens do devedor respondem pela obrigação e, portanto, a exceção a
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“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portuanto, ofensa ao princípio da colegialidade. (...). 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 1249385/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018)”.
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"Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
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esta regra que consiste nos bens ditos como impenhoráveis do art. 833 do CPC, exige-se
interpretação restrita e vem como medida excepcional
Em outros termos, a interpretação do STJ é unânime pela
taxatividade. Veja-se:
"A medida assecuratória incidente sobre valores de contribuições pagas ao fundo de pensão não viola o art. 649 do CPC, uma vez que não consta no rol taxativo de bens insuscetíveis de penhora ( REsp 584.221/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009)".
Fundado nesta premissa da norma cogente e de que a regra é a
penhorabilidade (art. 789 do CPC) e, por via de consequência para este caso posto à
apreciação é que a prova da impenhorabilidade é de quem a alega (sob pena de tornar o
rol como exemplificativo), tanto que é norma cogente do inciso I, do § 3º, do art. 854, do
CPC, de que após a indisponibilidade de valores é a intimação do devedor para que
possa alegar a tese de defesa - fato extintivo – da impenhorabilidade.
"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(...)
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§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (...)".
Esta "incumbência de comprovar" a impenhorabilidade significa que cabia à recorrente o ônus da prova de que os valores são "poupados" do art. 833, X 3 ,
do CPC (impenhoráveis), o que não ocorreu e, portanto, aplica-se a regra geral do
princípio da responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC.
Veja-se:
"(...) 2. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) ( AgInt no REsp 1863137/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)".
DISPOSITIVO
Isto posto e demais que dos autos consta, conheço e, de plano,
nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Zelia Rocha dos Santos, para
manter a penhora de dinheiro, nos termos do art. 789 e art. 833, X e art. 854, § 3º, I,
todos do CPC.
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"Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
40 (quarenta) salários-mínimos".
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Publique-se. Intimem-se.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital.
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Relator
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