1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP 080XXXX-69.2017.8.12.0033 MS 080XXXX-69.2017.8.12.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Publicação
30/03/2021
Julgamento
26 de Março de 2021
Relator
Vice-Presidente
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO NCPC - PRETENSÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL NO ENTORNO DA BACIA DO RIO TAQUARI, EM MATO GROSSO DO SUL - DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO DA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE PROIBIU NOVOS LICENCIAMENTOS - ATO OBJETIVADO QUE SE CARACTERIZA COMO LICENÇA E NÃO DE AUTORIZAÇÃO - EMBARGOS IMPROVIDOS.
I) Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
II) Embargos de declaração improvidos.