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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
Gabinete do Desembargador Alexandre Bastos
Agravo de Instrumento Nº 1402218-74.2021.8.12.0000
Agravante : Railson Nantes Escobar
Advogado : Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS)
D E C I S Ã O
Desembargador Alexandre Bastos (Relator)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto (f. 1/15) por Railson Nantes Escobar em face da decisão proferida às f. 93 da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0803089-86.2019.8.12.0045 – ajuizada em seu desfavor pelo Banco do Brasil S/A – na qual se indeferiu o pleito de suspensão do feito formulado pelo Agravante/Executado sob o fundamento de que “a suspensão referida na decisão trazida aos autos se refere a outra ação”.
Sustenta, em resumo, que as decisões proferidas nos autos n. 1415742- 12.2019.8.12.0000 e 1406861-12.2020.8.12.0000 foram claras ao determinar a suspensão de todos os feitos que se refiram a operações bancárias efetuadas dentro do período de janeiro de 2014 a outubro de 2019, que estejam sub judice até julgamento final da Ação de Exigir Contas n. 0801423-28.2019.8.12.0020 – razões pelas quais requer "Seja atribuído o efeito suspensivo e antecipado os efeitos recursais a fim de determinar a imediata suspensão do feito até julgamento final do presente recurso, ante
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a existência inequívoca de prejudicialidade externa"; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão a fim de determinar a suspensão da demanda até julgamento final da sobredita Ação de Exigir Contas.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo (f. 64/68).
É o relatório. Decido.
Haure-se da peça recursal que a pretensão do Agravante está sustentada exclusivamente na alegação de que , em juízo de retratação exercido no Agravo Interno n. 1415742-12.2019.8.12.0000/50000, foi deferida a antecipação da tutela recursal formulada no Agravo de Instrumento n. 1415742-12.2019.8.12.0000, que determinou a suspensão de todos os feitos que se refiram a operações bancárias efetuadas dentro do período de janeiro de 2014 a outubro de 2019, que estejam sub judice até julgamento final da Ação de Exigir Contas n. 0801423-28.2019.8.12.0020.
Sucede, entretanto, que o mérito do Agravo de Instrumento n. 1415742-12.2019.8.12.0000 foi julgado, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade, negou-lhe provimento, ratificando a decisão do Juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória consistente em determinar ao Banco do Brasil S/A que exclua ou se abstenha de incluir quaisquer apontamentos junto aos órgãos de proteção
o crédito ou de efetivar atos de cobranças dos valores ora discutidos em relação aos Agravantes Railson Nantes Escobar , Ailton Cesar Nantes Escobar, Simone Mariano da Rocha Escobar, Caio Eduardo Picolo Ceccarello; e, inclusive, no tocante aos seus avalistas Ana Paula Finkler Fiúza Escobar e Paulo César Barbosa inclusive em face dos avalistas
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Ana Paula Finkler Fiúza Escobar e Paulo César Barbosa.
Diante disso, outra conclusão não há senão a de que a pretensão recursal veiculada no presente Agravo de Instrumento perdeu absolutamente a sua sustentação , passando a retratar um recurso manifestamente improcedente .
Em outras palavras, fundamentado o seu pedido recursal exclusivamente na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1415742-12.2019.8.12.0000 e verificado que essa decisão foi automaticamente revogada com o julgamento do mérito daquele Agravo, deixou-se de existir fundamento capaz de garantir a subsistência da causa de pedir recursal e, por consequência, do pedido recursal – impondo-se, portanto, o desprovimento do mérito recursal.
Posto isso, urge consignar, por oportuno, que o art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal – em compasso com o art. 932 do CPC – prevê a possibilidade de julgamento monocrático nas hipóteses em que se verifica que o recurso é manifestamente improcedente , nos seguintes termos:
Art. 138. O relator será o juiz preparador do feito até o julgamento, cabendo-lhe, além de determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias:
(...). IV - negar seguimento a recurso manifestamente improcedente , prejudicado, desprovido de dialeticidade ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (...). (grifei).
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Registre-se, ainda, que:
(...) Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático , visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal , sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidad e. (...). (AgInt no REsp 1408224/SP, Quarta Turma, j.: 25/6/2019). (Grifei).
Assim, verificado que o recurso é manifestamente improcedente,
infiro que o feito deve ser julgado monocraticamente, especialmente em respeito aos
princípios da eficiência, da efetividade e da razoável duração do processo – tudo com o
escopo de otimizar as pautas de julgamento, reservando as para a apreciação de casos mais
complexos e que sobre eles ainda não possua jurisprudência.
Por essas razões, revela-se impositivo o desprovimento do
presente Agravo de Instrumento, porquanto, repita-se, manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de
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Instrumento, ratificando-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital.
Desembargador Alexandre Bastos - Relator
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