14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-03.2021.8.12.0000 MS XXXXX-03.2021.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Alexandre Bastos
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Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO - INSUBSISTENTE - PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU AS SEQUELAS DAS LESÕES DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE - NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA DA SEGURADA E O TRABALHO DESENVOLVIDO - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - CUSTAS DEVIDAS PELO INSS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, prevê que para a concessão do benefício pretendido, exige-se que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, por meio da realização de um exame pericial. In casu, da análise do laudo técnico produzido em juízo, verifica-se que, em razão do trabalho, a Demandante é portadora de doenças osteo-articulares crônicas e progressivas nos membros superiores, que a impedem de exercer suas atividades ditas habituais.
II- O termo inicial para o pagamento do benefício deverá ser o dia seguinte ao da negativa de concessão do benefício auxílio doença.