5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 141XXXX-66.2020.8.12.0000 MS 141XXXX-66.2020.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
26/04/2021
Julgamento
22 de Abril de 2021
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
Agravo de Instrumento – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, DO CPC – DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – – INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a incidência, ou não, da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, no Cumprimento de Sentença subjacente ao presente recurso.
2. Na fase de Cumprimento de Sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze (15) dias.
3. O pagamento, neste caso, deve ser interpretado de forma restritiva, assim se considerando somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de Impugnação. Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no art. 523, do CPC. Precedentes do STJ.
4. Ainda, incidem honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias. Precedente Qualificado do STJ.
5. Em síntese, portanto, o art. 523, do CPC, estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: a) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e b) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação.
6. No interstício do prazo para pagamento (caput), o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1º), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10%. Precedente do STJ.
7. No caso dos autos, é incontroverso que a devedora-agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não efetuando, portanto, pagamento voluntário, tanto que resistiu ao Cumprimento de Sentença. Assim, pouco importa se houve depósito da quantia controversa em juízo, já que, neste caso, o depósito como garantia, para viabilizar a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não é considerado "pagamento voluntário" e, portanto, não exime o devedor do pagamento da multa e dos honorários, ambos de dez por cento (10%), previstos no art. 523, do CPC.
8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.