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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC 1404961-57.2021.8.12.0000 MS 1404961-57.2021.8.12.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Habeas Corpus Criminal Nº 1404961-57.2021.8.12.0000
Impetrante: Maize Herradon Ferreira
Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Bataguassu
Interessado: Edilson Manoel Crispim
Paciente: Jucelma Aparecida de Souza
Vistos.
As advogadas Inaiza Herradon Ferreira e Maize Herradon Ferreira, identificadas nos autos, impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JUCELMA APARECIDA DE SOUZA, qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Bataguassu.
Alegam que a paciente foi presa em flagrante no dia 09/04/21, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a autoridade coatora convertido sua prisão em preventiva, sem fundamentação concreta, apesar de possuir condições pessoais favoráveis para obtenção da liberdade provisória (é primária, reside em Naviraí/MS, onde trabalha como salgadeira – fls. 12-20) e, ainda, de estarem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Explicam que a paciente era passageira do veículo conduzido por seu convivente Edilson Manoel Crispim, no qual foi encontrado entorpecente no interior do tanque de combustível, e sempre negou ter conhecimento desse fato, sendo que somente se deslocava com ele de Naviraí/MS para a cidade de Presidente Bernardes/SP a fim de visitar sua filha.
Pedem a revogação da prisão preventiva da paciente ou a sua substituição por medida cautelar de monitoração eletrônica.
É o relatório. Decido.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se, a princípio, fundamentada, tendo se baseado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante da gravidade dos fatos consubstanciada na quantidade e natureza da droga transportada (42 Kg de crack), além da ausência de residência fixa no distrito da culpa e de comprovação da atividade lícita (fls. 25-26).
Ademais, os elementos colhidos até agora apresentam elementos indicadores de indícios da autoria e da materialidade do delito, isto é, da ocorrência dos fatos, o que torna indispensável a efetiva apuração.
Desta forma, estando ausente o fumus boni juris de plano, não há como acolher o pedido de liminar, sendo conveniente que primeiro se solicite informações à autoridade apontada como coatora e se ouça o Ministério Público, e considerando ainda, que não há indicativos de constrangimento ilegal, pelas razões acima apontadas, tampouco de ilegalidade, visto que a decisão encontra respaldo nos elementos até agora colhidos, pelo que indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à PGJ.
Campo Grande, 22/04/2021.
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques - Relator