6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 011XXXX-98.2005.8.12.0001 MS 011XXXX-98.2005.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
20/05/2021
Julgamento
18 de Maio de 2021
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – BMW DO BRASIL LTDA - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – IMPROVIDOS.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. II) Se o acórdão analisou as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, inc. IV, CPC). III) Embargos de declaração conhecidos e improvidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ALBERTO SOARES – OMISSÃO CONSTATADA – POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO – VALOR DO BEM A SER RESTITUÍDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Constatando dos autos ser induvidoso que parte do preço do veículo foi objeto de financiamento e que, com ele, a empresa vendedora recebeu a integralidade do preço convencionado quando da compra e venda, havendo resolução do contrato por vício do produto fica ela obrigada à devolução integral do valor recebido, sob pena de locupletamento indevido. Havendo omissão no acórdão sobre esse ponto do recurso do autor, deve ser provido, com efeitos infringentes para determinar que a vendedora restitua a integralidade do preço recebido em face da resolução do negócio por vício do produto incidente sobre o bem objeto da ação. Por força do provimento dos embargos do autor, redistribui-se a sucumbência, para que a empresa ré arque integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim como os honorários advocatícios fixados na sentença que passam a incidir exclusivamente em proveito do autor recorrente. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.