12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-85.2019.8.12.0001 MS XXXXX-85.2019.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Jairo Roberto de Quadros
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS – FURTO QUALIFICADO - ARTIGO 155, § 4º, II E IV - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PENA-BASE – DUAS QUALIFICADORAS – CONCURSO DE PESSOAS E FRAUDE - UMA PARA QUALIFICAR O FURTO E AS DEMAIS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA BÁSICA - POSSIBILIDADE – ABRADAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - MODULADORA DESVALORADA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, COM O PARECER.
- Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, indene a autoria e materialidade imputadas ao recorrente, sobretudo porque, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima afigura-se preponderante se corroborada com os demais elementos de provas - Presentes mais de uma qualificadora, possível a utilização de uma para qualificar o furto, enquanto as restantes, inexistindo previsão como agravante, valoradas como prejudiciais às circunstâncias judiciais, exasperando a reprimenda básica - A situação concreta realça escorreito o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, inclusive para incutir senso educativo e disciplinar ao réu, sobretudo diante da culpabilidade exarcerbada adotada pelo agente na prática dos furtos, com múltiplas vítimas, evidenciando que a fixação de regime mais ameno afigurariam assaz insuficientes à prevenção e repressão que a situação exige - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.