6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 080XXXX-62.2020.8.12.0036 MS 080XXXX-62.2020.8.12.0036
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
02/06/2021
Julgamento
28 de Maio de 2021
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – VALOR DO BEM QUE EXCEDE O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – POSSIBILIDADE DE IMUNIDADE SOMENTE QUANTO AO VALOR DECLARADO COMO INCORPORADO AO CAPITAL SOCIAL – REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 796 STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de imunidade tributária em relação ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
2. O artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88 prevê a hipótese de imunidade tributária pela não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 796), fixou-se a seguinte tese: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." ( RE 796376, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).
4. Na espécie, cabível a imunidade somente quanto ao valor declarado como incorporado ao capital social da empresa impetrante, sendo correta a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), concernente à diferença do valor.
5. Apelação cível conhecida e não provida.