6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 083XXXX-07.2019.8.12.0001 MS 083XXXX-07.2019.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
16/06/2021
Julgamento
11 de Junho de 2021
Relator
Des. Geraldo de Almeida Santiago
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO MORAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR FIXADO NA ORIGEM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO.
O pedido de majoração da verba Indenizatória é inviável, em razão da não comprovação de outros prejuízos acarretados com o atraso no vôo, bem assim, a ausência do dever em fornecer hospedagem para pernoite, se o autor retornou no mesmo dia da viagem programada, o que ensejaria a majoração do quantum fixado pelo magistrado singelo. Assim, considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, bem como a finalidade da responsabilização, tem-se que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, por ser adequada à realidade dos fatos e estar em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como é cediço, para a fixação do quantum devido a título de honorários de sucumbência, pode o magistrado fixa-los considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. No caso em comento, a verba deve ser majorada para atender a tais preceitos.