14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
Gabinete do Desembargador Alexandre Bastos
Apelação Cível Nº XXXXX-22.2008.8.12.0001
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado : Ruth Soares Freire
Advogados : Sonia Maria Jordão Ferreira Barros (OAB: 8346/MS) e outro
D E C I S Ã O
Desembargador Alexandre Bastos (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença de fls. 152/163, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre o índice aplicado na correção monetária da (s): 1) conta-poupança n.º 5.785.730/7, da agência 0174-0, e o índice real da inflação nos meses de janeiro de 1989 (IPC 42,72%) e março a maio de 1990 (IPC nos percentuais de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente); 2) conta-poupança n.º 6.920.076/1, da agência 0174-0, e o índice real da inflação no mês de janeiro de 1991 (BTN 21,87%).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Tenho que o recurso não deve ser conhecido.
Explica-se
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – Av. Mato Grosso, Bloco 13,
Parque dos Poderes, 79031-902, Campo Grande/MS. (67) 3314-1300
WhatsApp (67) 99694-2756 – E-mail: alexandre.bastos@tjms.jus.br
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Gabinete do Desembargador Alexandre Bastos
Assim como acontece com a ação, o recurso antes de ter o
mérito analisado, terá que passar pelo juízo de admissibilidade. Assim, antes de analisar
se houve error in procedendo ou error in iudicando, deve o Tribunal analisar os
requisitos de admissibilidade do recurso.
O bilhete de ingresso ao mérito recursal reside no juízo positivo
de admissibilidade. Sem tal bilhete, não há como decidir o pedido recursal.
Aproveitando a doutrina de Gilson Delgado Miranda :
“primeiro verifica-se se o recurso deve ser admitido, ou seja, se ele atende a todos os requisitos de admissibilidade, apenas na hipótese de terem sido preenchidos todos os requisitos de admissibilidade é que poderá ser apreciado o mérito do recurso - juízo de mérito” (Código de processo civil interpretado. Coordenador Antônio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas; p. 1517).
Na lição de Bernardo Pimentel Souza :
“Os recursos só tem o mérito analisado pelo órgão julgador, ou seja, passam pelo juízo de mérito, se satisfeitos determinados requisitos fixados na legislação de regência. á averiguação do mérito recursal dá se o nome de juízo de admissibilidade” (Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo: Saraiva, 2004; p. 25).
É justamente o que acontece com o caso vertente, pois há fato
superveniente que consiste na juntada às fls. 272/276, de pedido de homologação de
acordo entre as parte e com desistência do recurso interposto.
DISPOSITIVO
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Isto posto e demais que dos autos consta, homologo o acordo entre as partes de fls. 272/276 e, por via de consequência, não conheço do recurso de apelação por desistência do recurso do art. 999 do CPC. Sem sucumbência recursal do art. 85, § 11 do CPC.
Intime-se.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital.
Desembargador Alexandre Bastos
Relator
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