12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-23.2018.8.12.0001 MS XXXXX-23.2018.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Jairo Roberto de Quadros
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO DE CORRÉU – PROVAS SUFICIENTES – ESCALADA CARACTERIZADA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE LAUDO – QUALIFICADORA AFASTADA - RECEPTAÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES – CONDENAÇÃO INCABÍVEL NESTE PARTICULAR - – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA COGENTE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO.
Despontando do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso de ambos os réus, voltados ao cometimento do furto, a absolvição de um deles não prospera, afigurando-se inevitável a sua condenação. Apesar do respeito à ideologia, à independência e à convicção de cada julgador, uma das mais importantes funções do Poder Judiciário é a de não incutir em seus jurisdicionados esperança infundada, acenando com a possibilidade de obter um proveito econômico ou o reconhecimento de um direito, mas ver depois essa expectativa frustrada por decisão contraditória – e prevalecente – de nossos Tribunais Superiores, que decidem reiteradamente a mesma matéria, emprestando-lhe outros e definitivos contornos. E, nessa toada, à luz de reiterados julgados emanados da Corte da Cidadania, é de se adotar entendimento consentâneo à imprescindibilidade de perícia em situações desse jaez, salvo exceções devidamente justificáveis, alusivas à impossibilidade de realização da prova técnica ou ao desaparecimento dos vestígios. Confirmado que ambos os acusados pularam o muro dos fundos, de altura considerável, mais de dois (02) metros, a demandar esforço incomum, para ingressar no imóvel, inafastável se mostra a qualificadora tipificada no inciso II, § 4º, do art. 155 em comento. O decreto condenatório, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreado, sempre, no terreno firme da certeza, calcado em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. Não pode estar alicerçado no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Por corolário, existindo dúvidas, ainda que ínfimas, vige o in dubio pro réu. Nesse contexto, a despeito da dilação probatória assegurada, inexistindo confirmação de dolo na conduta do corréu, tampouco que tivesse conhecimento da origem ilícita do bem, a mantença da sentença absolutória concernente à receptação imputada se afigura inevitável, máxime considerando que a prova neste particular compete ao Estado, titular da ação penal, de cujo ônus, todavia, não conseguiu se desincumbir a contento.