12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-96.2014.8.12.0000 MS XXXXX-96.2014.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
Estado de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Desembargador Sérgio Fernandes Martins
1ª Câmara Cível
.
Agravo de Instrumento nº XXXXX-96.2014.8.12.0000
Agravante: Alicia Vilmar Correa da Silva
Agravada: Real Leasing S.A.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alicia Vilmar Correa da Silva contra decisão (fls. 10-12) proferida nos autos da ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada que move em desfavor da Real Leasing S.A, consistente no indeferimento de seu pedido de assistência judiciária gratuita.
A agravante afirma em suas razões recursais que:
Como se vislumbra, no caso em tela, facilmente se nota que o douto Magistrado de instância singela não possuía provas suficientes para indeferir a justiça gratuita, já que o simples fato de afirmar em declaração de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais já é requisito ensejador para o deferimento da justiça gratuita (f. 2).
Assim, em razão da parte autora firmar declaração de pobreza, onde atesta não ter condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, necessário se faz a reforma da r. decisão guerreada, pois segundo entendimento dominante nos tribunais basta a declaração de pobreza para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita (f. 3).
Por derradeiro, não é o simples fato do autor ter contratado advogado particular na demanda, que o impeça de gozar da assistência judiciária gratuita (f. 5).
Ex positis, entende a agravante esteja demonstrada cristalinamente a presença do periculum in mora - já que se não for deferido a justiça gratuita à agravante a mesma não terá condições de arcar com o pagamento das custas processuais, o que ocasionará a extinção da ação revisional de contrato proposta ... (f. 5).
Ao final, requer “(...) dignem-se Vossas Excelências: a) em atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso, concedendo, de imediato, ao agravante a assistência gratuita, intimando-se, ainda, o juízo a quo de tal decisão, para o regular prosseguimento da ação interposta; b) se necessário for, seja intimado o agravado para prestar informações ao presente agravo ou indicar peças a serem
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trasladadas; c) seja ao final, o presente recurso conhecido e provido com a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se, agora, em definitivo os benefícios da justiça gratuita” (f. 6).
É o breve relato.
Nego seguimento ao recurso.
Decido na forma do caput, do artigo 557 1 , do Código de Processo Civil, em homenagem à instrumentalidade, celeridade e economia processuais, prestigiando, em especial, a garantia fundamental da razoável duração do processo, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004 no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição da Republica 2 , por tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da CF que:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Grifei).
No caso, nada obstante a ora agravante, como se verifica dos autos, alegar que é hipossuficiente (f. 9), não trouxe a mesma documentos capazes de corroborar a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo.
O fato de a agravante estar representada nos autos através de advogado particular permite sim, ao contrário do que afirma, a interpretação de que a mesma detém condições de arcar com as custas do processo.
Sobre o tema, eis precedente desta Câmara Cível:
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser concedida desde que provado pela parte beneficiária
1 CPC - Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...).
2
Constituição Federal Art. 5º - (...);
(...);
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (...).
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que não possui capacidade de pagamento das custas e honorários advocatícios, não sendo suficiente a simples declaração. 3
Por outro lado, não se pode olvidar que é o magistrado de origem quem possui melhores condições de avaliar a questão da hipossuficiência do demandante, em razão do princípio da identidade física do juiz.
O magistrado local, de fato, é quem está na posição mais confortável para realizar o exame das provas produzidas nos autos, razão pela qual suas decisões devem ser prestigiadas, desde que assegurado, evidentemente, o devido processo legal.
Destarte, em razão da correta fundamentação adotada pelo juízo a quo, forçosa a manutenção da decisão que deixou de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no caput, do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão agravada.
P.I.C-se.
Campo Grande, 24 de junho de 2014.
Des. Sérgio Fernandes Martins
Relator
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CF. SEGUIMENTO NEGADO.
É o próprio texto constitucional que exige a comprovação de que a postulante da justiça
3
Agravo Regimental em Agravo - N. 2009.023316-3/0001-000, Relator Des. Joenildo de Souza Chaves, 1ª Turma Cível, D.J:
29.9.2009.
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gratuita é efetivamente necessitada e não possui condições de arcar com as custas processuais para que possa lhe ser concedido o benefício.