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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Extraordinário: RE 0000959-27.2011.8.12.0114 MS 0000959-27.2011.8.12.0114
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário
Publicação
20/06/2014
Julgamento
18 de Junho de 2014
Relator
Juiz Djailson de Souza
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Ementa
Recurso Extraordinário: n.0000959-27.2011.8.12.0114/50000 Juiz Djailson de Souza Recorrente: Armiria Alves PereiraAdvogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) Recorrido: Sanesul - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/AAdvogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Vistos, I - Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão que, acolhendo, em parte, recurso inominado interposto pela recorrida, afastou a condenação desta a pagar danos morais à recorrente, experimentados pela cobrança indevida pelo fornecimento de água. Alega-se violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. A recorrida ofereceu contrarrazões. II.a) Defiro à recorrente os benefícios da Justiça Gratuita. II.b) O recurso não reúne condições de prosseguir. "Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada a demonstrar, no caso concreto, a existência da repercussão geral" (STF-AI-QO 664567/RS; Tribunal Pleno; rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 18-6-07). Sim, para ser admitido, o apelo extremo requer a presença de repercussão geral da questão constitucional debatida, que é aquela considerada relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que, transbordando o simples interesse individual das partes, repercute na harmonia do próprio sistema jurídico ( Constituição Federal, art. 102, § 3º; CPC, art. 543-A, § 1º). Não é o caso dos autos. O STF já reconheceu a inexistência de repercussão geral "na generalidade dos casos de responsabilidade civil por danos morais", incluídos aqueles relativos à fixação do valor da indenização, "tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal" (cf. AI 765567 RG / SP; ARE 739.382 RG / RJ; rel. Ministro GILMAR MENDES; j. 13-8-10 e 23-5-13, respectivamente; RE 602136 RG / RJ; rel. Ministra ELLEN GRACIE; j. 05-11-09). Nem há, no acórdão, sequer referência ao dispositivo só agora tido por violado. E "o prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração" ( AI 842673 AgR, rel. Ministro LUIZ FUX; j. 07-02-12), não interpostos pela recorrente. "A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário" ( AI 837555 AgR / SP, rel. Min. LUIZ FUX; j. 13-3-12). III - Nego-lhe seguimento. Intimem-se. Campo Grande, 18 de junho de 2014 DJAILSON DE SOUZA Juiz-Presidente