19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-17.2009.8.12.0021 MS XXXXX-17.2009.8.12.0021
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - INGRESSO COMPULSÓRIO EM RESIDÊNCIAS POR AGENTES MUNICIPAIS DE SAÚDE - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA - ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE NOVAS PARTES NO PÓLO PASSIVO - VEDAÇÃO - ART. 264 DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há que se falar em ônus do autor/apelante em provar a necessidade de ingresso na residências, porque esta é presumida diante da revelia.
2. Deve-se realizar ponderação entre interesse e princípios constitucionais individuais de privacidade e asilo inviolável (art. 5º, X e XI da CF) e o social à saúde (art. 6º da CF), prestigiando-se a saúde pública, sobretudo por que no caso em exame os requeridos/apelados não justificaram a recusa.
3. Ademais, diante da premente necessidade de combate ao mosquito da Leishmaniose a autorização judicial para ingresso compulsório na residência dos munícipes por Agentes Municipais de Saúde é medida de rigor.
4. Quanto à pretensão apresentada pelo apelante para inclusão de novos moradores no pólo passivo, não merece reparo a sentença que a indeferiu por encontrar óbice no art. 264 do Código de Processo Civil, tendo em vista que já estabilizada a relação processual com a citação dos requeridos/apelados.