19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-42.2014.8.12.0000 MS XXXXX-42.2014.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Des. Vladimir Abreu da Silva
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Agravo de Instrumento Nº XXXXX-42.2014.8.12.0000
Agravante : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPO
GRANDE - MS
Advogado : Andre Luiz Pereira da Silva (OAB: 9778/MS)
Agravante : Mário César de Oliveira Fonseca
Agravado : AYRTON DE ARAÚJO
Advogado : João Paulo Bocalon (OAB: 14163BM/S)
Agravado : DERLY DOS REIS DE OLIVEIRA
Agravado : JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Agravada : LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Agravado : Paulo Francisco Coimbra Pedra
Interessado : Ademar Vieira Júnior
Interessado : Carla Charbel Stephanini
Interessado : Carlos Augusto Broges
Interessado : Francisco Almeida Telles
Interessado : Edil Afonso Albuquerque
Interessado : Edson Kiyoshi Shimabukuro
Interessado : Eduardo Pereira Romero
Interessado : Elizeu Dionízio Souza da Silva
Interessado : Flávio César Mendes de Oliveira
Interessado : Grazielle Salgado Machado
Interessado : Gilmar Neri de Souza
Interessado : Jamal Mohamad Salem
Interessado : João Batista da Rocha
Interessado : José Alceu Padilha Bueno
Interessado : Juliana Zorzo Silva
Interessado : Mário César de Oliveira Fonseca
Interessado : Otávio Augusto Trad Martins
Interessado : Paulo O Siufineto
Interessado : Rosiane Modesto de Oliveira
Interessado : Vanderlei da Silva Matos
Interessado : Vanderlei Pinheiro de Lima
Interessado : Waldecy Batista Nunes
Interessado : Prefeito Municipal de Campo Grande - MS
I – RELATÓRIO.
Câmara Municipal de Campo Grande e outro interpõem agravo de instrumento, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, que deferiu a tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 1.759/14 e, por consequência, determinar que o Sr. Alcides Jesus Peralta Bernal retorne imediatamente para suas funções no cargo de Prefeito do Município de Campo Grande.
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Des. Vladimir Abreu da Silva
Defendem o não cabimento da ação popular na hipótese, posto que pretende unicamente o resguardo de interesses individuais, desvirtuando assim suas finalidades.
Afirmam a validade e higidez do procedimento que culminou na cassação do ex-prefeito.
Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, para que seja dado provimento ao recurso.
O recurso veio instruído com as peças obrigatórias, sendo a agravante isenta de preparo.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Verifico presentes os requisitos de admissibilidade.
É de ser recebido o recurso na forma de instrumento porquanto a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação se não for analisado com clareza nesta etapa da marcha processual no juízo singular, existindo efetivamente um prejuízo à parte na circunstância se relegada a apreciação do tema para o momento posterior.
A celeuma reside na apuração de vícios que maculariam o procedimento legislativo levado a efeito pela Câmara de Vereadores de Campo Grande no intuito de investigar irregularidades ocorridas na gestão do ex-prefeito Alcides Peralta Bernal, e que terminaram por culminar na cassação de seu mandato.
A extensa inicial vem carreada de denúncias de ordem formal e substancial, envolvendo desde o flagrante desrespeito ao procedimento previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa até a conduta da gestão municipal anterior objetivando especificamente prejudicar o início do mandato do novo prefeito, até então tido como o representante da oposição à base política dominante do Município.
Ocorre que fora os diversos argumentos e documentos colacionados nos autos, é notável o cunho político da discussão, a começar pela propositura de instrumento de respaldo constitucional para a defesa de interesses difusos (ação popular), justamente por cinco dos seis edis que votaram contra a cassação do mandato, bem como das insistentes tentativas de defesa pessoal da figura do ex-prefeito na inicial, apontamentos em total discordância dos fins pretendidos pela ação popular.
Isso não representa qualquer vício de legitimidade para a propositura da ação popular, até mesmo porque antes de mais nada são cidadãos, mas claramente denuncia a parcialidade dos denunciantes.
As questões postas sob análise devem ser amplamente investigadas e resolvidas pelo Judiciário, em franco respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e, em especial, na defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público.
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Des. Vladimir Abreu da Silva
Entretanto, a apreciação judicial deste caso deve ocorrer de forma íntegra e imparcial, longe dos sabores políticos que permeiam a discussão e que são de notório conhecimento do magistrado, até mesmo porque encontra-se inserido nesta comunidade, convivendo com as mais diversas opiniões e notícias sobre a situação - inclusive a ponto de considerar que, se por um lado há o argumento da preservação da soberania popular, representada pelos milhares de eleitores que votaram no ex-prefeito, também não é menos verdade a existência do clamor público em apoio à cassação.
A inicial retrata denúncias sérias, mas que também reclamam uma instrução mais abalizada antes da tomada de qualquer decisão pelo juízo, em especial em sede de tutela de emergência, face a extensão de seus efeitos sobre toda a comunidade campo-grandense.
Há o perigo de que o deferimento de tutelas antecipadas no decorrer de qualquer demanda que envolva a específica discussão sobre o processo de cassação do ex-prefeito lance esta Capital à penumbra da insegurança jurídica, incerta quanto a figura da chefia do Executivo, o que fatalmente refletirá no travamento da tomada de decisões importantes à manutenção dos serviços essenciais à população, razão pela qual deve ser evitada ao máximo tal providência judicial.
Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito para a concessão da tutela nos termos do art. 273, I do CPC, em verdade não está na transitoriedade do mandato de prefeito e a possível demora na tramitação da ação como pontua o juízo singular, mas sim na grave e nefasta repercussão a ser sentida por toda uma cidade ante a incerteza do legítimo detentor do cargo de Prefeito de Campo Grande.
Neste passo, a pretensão dos agravantes sim reveste-se da verossimilhança necessária que, somada a possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação em razão da discussão produzir reflexos diretos nos serviços públicos dispostos à população desta Capital, permitiria a concessão da tutela de urgência nos moldes da norma processual.
Por esse motivo, além da plausibilidade dos argumentos despendidos pelos agravantes e a existência de pedido expresso, concedo o efeito suspensivo, nos termos do artigos artigo 527, inciso III c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil, obstando o cumprimento da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente, devendo ser retiradas todas as pessoas da Prefeitura que representem a perturbação da ordem dos serviços, inclusive com força policial, haja vista a comunicação da ocorrência de invasão no local.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar os documentos que entenda conveniente.
Considerando que a medida está sendo concedida no plantão, que a presente decisão sirva de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, assim como de requisição de reforço policial, caso seja necessário.
Intime-se os agravantes.
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Des. Vladimir Abreu da Silva
da causa sobre a adoção da providência determinada pelo art. 526 do Código de Processo Civil.
Autorizo o cumprimento das diligências nos dias e horários mencionados no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
Campo Grande, 15 de maio de 2014
Des. Vladimir Abreu da Silva
Relator