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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-42.2014.8.12.0000 MS XXXXX-42.2014.8.12.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Plantão

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Vladimir Abreu da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AI_14056314220148120000_58ab0.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Des. Vladimir Abreu da Silva

.

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-42.2014.8.12.0000

Agravante : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPO

GRANDE - MS

Advogado : Andre Luiz Pereira da Silva (OAB: 9778/MS)

Agravante : Mário César de Oliveira Fonseca

Agravado : AYRTON DE ARAÚJO

Advogado : João Paulo Bocalon (OAB: 14163BM/S)

Agravado : DERLY DOS REIS DE OLIVEIRA

Agravado : JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Agravada : LUIZA RIBEIRO GONÇALVES

Agravado : Paulo Francisco Coimbra Pedra

Interessado : Ademar Vieira Júnior

Interessado : Carla Charbel Stephanini

Interessado : Carlos Augusto Broges

Interessado : Francisco Almeida Telles

Interessado : Edil Afonso Albuquerque

Interessado : Edson Kiyoshi Shimabukuro

Interessado : Eduardo Pereira Romero

Interessado : Elizeu Dionízio Souza da Silva

Interessado : Flávio César Mendes de Oliveira

Interessado : Grazielle Salgado Machado

Interessado : Gilmar Neri de Souza

Interessado : Jamal Mohamad Salem

Interessado : João Batista da Rocha

Interessado : José Alceu Padilha Bueno

Interessado : Juliana Zorzo Silva

Interessado : Mário César de Oliveira Fonseca

Interessado : Otávio Augusto Trad Martins

Interessado : Paulo O Siufineto

Interessado : Rosiane Modesto de Oliveira

Interessado : Vanderlei da Silva Matos

Interessado : Vanderlei Pinheiro de Lima

Interessado : Waldecy Batista Nunes

Interessado : Prefeito Municipal de Campo Grande - MS

I – RELATÓRIO.

Câmara Municipal de Campo Grande e outro interpõem agravo de instrumento, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, que deferiu a tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 1.759/14 e, por consequência, determinar que o Sr. Alcides Jesus Peralta Bernal retorne imediatamente para suas funções no cargo de Prefeito do Município de Campo Grande.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Des. Vladimir Abreu da Silva

Defendem o não cabimento da ação popular na hipótese, posto que pretende unicamente o resguardo de interesses individuais, desvirtuando assim suas finalidades.

Afirmam a validade e higidez do procedimento que culminou na cassação do ex-prefeito.

Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, para que seja dado provimento ao recurso.

O recurso veio instruído com as peças obrigatórias, sendo a agravante isenta de preparo.

II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

Verifico presentes os requisitos de admissibilidade.

É de ser recebido o recurso na forma de instrumento porquanto a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação se não for analisado com clareza nesta etapa da marcha processual no juízo singular, existindo efetivamente um prejuízo à parte na circunstância se relegada a apreciação do tema para o momento posterior.

A celeuma reside na apuração de vícios que maculariam o procedimento legislativo levado a efeito pela Câmara de Vereadores de Campo Grande no intuito de investigar irregularidades ocorridas na gestão do ex-prefeito Alcides Peralta Bernal, e que terminaram por culminar na cassação de seu mandato.

A extensa inicial vem carreada de denúncias de ordem formal e substancial, envolvendo desde o flagrante desrespeito ao procedimento previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa até a conduta da gestão municipal anterior objetivando especificamente prejudicar o início do mandato do novo prefeito, até então tido como o representante da oposição à base política dominante do Município.

Ocorre que fora os diversos argumentos e documentos colacionados nos autos, é notável o cunho político da discussão, a começar pela propositura de instrumento de respaldo constitucional para a defesa de interesses difusos (ação popular), justamente por cinco dos seis edis que votaram contra a cassação do mandato, bem como das insistentes tentativas de defesa pessoal da figura do ex-prefeito na inicial, apontamentos em total discordância dos fins pretendidos pela ação popular.

Isso não representa qualquer vício de legitimidade para a propositura da ação popular, até mesmo porque antes de mais nada são cidadãos, mas claramente denuncia a parcialidade dos denunciantes.

As questões postas sob análise devem ser amplamente investigadas e resolvidas pelo Judiciário, em franco respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e, em especial, na defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Des. Vladimir Abreu da Silva

Entretanto, a apreciação judicial deste caso deve ocorrer de forma íntegra e imparcial, longe dos sabores políticos que permeiam a discussão e que são de notório conhecimento do magistrado, até mesmo porque encontra-se inserido nesta comunidade, convivendo com as mais diversas opiniões e notícias sobre a situação - inclusive a ponto de considerar que, se por um lado há o argumento da preservação da soberania popular, representada pelos milhares de eleitores que votaram no ex-prefeito, também não é menos verdade a existência do clamor público em apoio à cassação.

A inicial retrata denúncias sérias, mas que também reclamam uma instrução mais abalizada antes da tomada de qualquer decisão pelo juízo, em especial em sede de tutela de emergência, face a extensão de seus efeitos sobre toda a comunidade campo-grandense.

Há o perigo de que o deferimento de tutelas antecipadas no decorrer de qualquer demanda que envolva a específica discussão sobre o processo de cassação do ex-prefeito lance esta Capital à penumbra da insegurança jurídica, incerta quanto a figura da chefia do Executivo, o que fatalmente refletirá no travamento da tomada de decisões importantes à manutenção dos serviços essenciais à população, razão pela qual deve ser evitada ao máximo tal providência judicial.

Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito para a concessão da tutela nos termos do art. 273, I do CPC, em verdade não está na transitoriedade do mandato de prefeito e a possível demora na tramitação da ação como pontua o juízo singular, mas sim na grave e nefasta repercussão a ser sentida por toda uma cidade ante a incerteza do legítimo detentor do cargo de Prefeito de Campo Grande.

Neste passo, a pretensão dos agravantes sim reveste-se da verossimilhança necessária que, somada a possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação em razão da discussão produzir reflexos diretos nos serviços públicos dispostos à população desta Capital, permitiria a concessão da tutela de urgência nos moldes da norma processual.

Por esse motivo, além da plausibilidade dos argumentos despendidos pelos agravantes e a existência de pedido expresso, concedo o efeito suspensivo, nos termos do artigos artigo 527, inciso III c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil, obstando o cumprimento da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente, devendo ser retiradas todas as pessoas da Prefeitura que representem a perturbação da ordem dos serviços, inclusive com força policial, haja vista a comunicação da ocorrência de invasão no local.

Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar os documentos que entenda conveniente.

Considerando que a medida está sendo concedida no plantão, que a presente decisão sirva de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, assim como de requisição de reforço policial, caso seja necessário.

Intime-se os agravantes.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Des. Vladimir Abreu da Silva

da causa sobre a adoção da providência determinada pelo art. 526 do Código de Processo Civil.

Autorizo o cumprimento das diligências nos dias e horários mencionados no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.

Campo Grande, 15 de maio de 2014

Des. Vladimir Abreu da Silva

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/127531798/inteiro-teor-127531807