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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
4013798-96.2013.8.12.0000/50000
22 de abril de 2014
1ª Câmara Cível
Embargos de Declaração - Nº 4013798-96.2013.8.12.0000/50000 - Chapadão do Sul
Relator – Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins
Embargante : HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo
Advogado : Jorge Luiz Miraglia Jaudy (OAB: 6735/MT)
Embargado : Vaner José Pelegrim
Advogado : Carlos Alberto Arlotta Ocáriz (OAB: 11826/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS
CORRETOS PARA O CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim
único de reexame da matéria decidida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto relator.
Campo Grande, 22 de abril de 2014.
Des. Sérgio Fernandes Martins - Relator
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
4013798-96.2013.8.12.0000/50000
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, inconformado com o
acórdão de fls. 343-346, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento manejado na impugnação ao cumprimento de sentença que move em face
de Vaner José Pelegrum, opõe embargos de declaração.
O banco embargante alega, em síntese, que:
O acórdão ora recorrido é obscuro quanto à sustentação do i. relator,
uma vez que este entende que encontra-se correto o cálculo do valor
executado homologado após a realização de perícia judicial, sendo que alega
que não há necessidade de elaboração de novos cálculos com base em
parâmetros que entende serem estranhos à sentença exequenda. (f. 4)
Omisso ainda o acórdão no que tange a sua fundamentação, pois o
mesmo somente traz cópia de parte da decisão agravada, sustentando que
esta é sua fundamentação, o que não é aceitável, pois diante de todas as
alegações e comprovações do agravante, o i. relator precisa trazer sua
motivação expressa, fundamentando seu entendimento, e não somente
afirmando que assim entende em virtude da decisão prolatada
anteriormente. (f. 5)
Ao final, requer "sejam os presentes Embargos de Declaração
conhecidos e providos, para sanar a omissão e obscuridade apontadas, reformando os
termos do acórdão proferido, manifestando-se o relator sobre os argumentos
dispendidos, reconhecendo a necessidade de esclarecimentos por parte do perito
judicial, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, bem como, fundamentando seu
entendimento dispendido em todo acórdão, reconhecendo que o cálculo do perito se
encontra em pleno confronto com as decisões em liquidação não podem ser aceitos, pois
se utilizam de critérios desconhecidos e que não são condizentes com a matéria em
discussão". (f. 6)
V O T O
O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. (Relator)
HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, inconformado com o
acórdão de fls. 343-346 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento manejado nos autos da ação de impugnação ao cumprimento de sentença
que move em face de Vaner José Pelegrum, opõe embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Com efeito, não há na hipótese omissão alguma a ser sanada.
Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado (fls. 343-346):
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
4013798-96.2013.8.12.0000/50000
UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS CORRETOS PARA O CÁLCULO
DO VALOR EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Correto o cálculo do valor executado encontrado após a realização de
perícia judicial, sendo despicienda a elaboração de novos cálculos com base
em parâmetros estranhos à sentença exequenda.
Depreende-se da simples leitura do acórdão supratranscrito que nada
há que justifique o pedido de esclarecimento formulado nos presentes aclaratórios.
Repiso, por oportuno, que resta consignado na decisão proferida pelo
juízo de origem - e mantida por este relator em sede de agravo de instrumento - que a
perícia judicial, realizada em razão da divergência dos cálculos apresentados pelas
partes, utilizou os parâmetros determinados pela sentença exequenda, transitada em
julgado, razão pela qual está correto o valor apurado no total de R$ 76.085.18.
Outrossim, cediço que os embargos de declaração não são a via
apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se
prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais
ou constitucionais com a finalidade de prequestionamento.
Portanto, sabido e ressabido que o julgador não está obrigado a
aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu
convencimento, de sorte que basta encontrar e justificar o motivo que o persuadiu acerca
de que razão está com este ou aquele demandante para encerrar a lide, acolhendo ou não
os pedidos formulados, sem necessidade de dar resposta a um verdadeiro questionário
declinado por quem pretenda chegar à superior instância, fazendo referência
expressamente a cada dispositivo legal ventilado.
Aliás, o entendimento superlativo do Superior Tribunal de Justiça e
também desta Corte é que são incabíveis embargos declaratórios com o único propósito
de rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado, com finalidade de prequestionála.
Veja-se o que diz o Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (...) 1. Inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar
o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e
princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos,
o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535
do CPC aos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm
como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos
no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando,
portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao
mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a
viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam
unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto
fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
4013798-96.2013.8.12.0000/50000
obscuridade nas razões desenvolvidas. 3. Impõe-se a rejeição de embargos
declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de
recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDcl no AgRg no Resp
708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no REsp n.º
415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no
AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 4.
Embargos de declaração rejeitados. 1 (Grifei).
Destarte, não estando configurada nenhuma das hipóteses do artigo
535, do Código de Processo Civil, em especial as omissões e contradição alegadas,
incabíveis os presentes embargos de declaração.
Por essas razões, rejeitam-se os aclaratórios.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Relator, o Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Sérgio Fernandes
Martins, Des. João Maria Lós e Des. Divoncir Schreiner Maran.
Campo Grande, 22 de abril de 2014.
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