6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus: HC 401XXXX-60.2013.8.12.0000 MS 401XXXX-60.2013.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
19 de dezembro de 2013
1ª Câmara Criminal
Habeas Corpus - Nº 4012520-60.2013.8.12.0000 - Campo Grande
Relatora Designada – Exma. Sra. Desª. Maria Isabel de Matos Rocha.
Impetrante : Luciana Siqueira de Luna
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
Paciente : Luciana Siqueira de Luna
Def. Pub.1ª Inst: Marcus Vinicius Carromeu Dias
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS –
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – IMPOSSÍVEL –
MEDIDA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRETENDIDA
CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM DOMICILIAR – AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 318, DO CPP – CONDIÇÃO DE GENITORA MENOR
DE 06 (SEIS) ANOS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REGIME DOMICILIAR
NEGADO – ORDEM DENEGADA.
Tratando-se de transporte de droga pela paciente em um coletivo que
fazia o trajeto da região Ponta Porã-MS para Brasília-DF (configurando tráfico
interestadual, e com agravante de cometimento em coletivo, em tese), configura-se a
gravidade concreta das circunstâncias do crime.
Se a paciente é presa com grande quantidade de droga - mais de 300g
(trezentos gramas) de cocaína - escondida dentro de seu sutiã, há indícios veementes de
autoria e gravidade maior da conduta pela quantidade elevada de droga.
As condições pessoais favoráveis não autorizam de forma automática
a revogação da custódia preventiva, mormente quando presentes as condições de
admissibilidade, os pressupostos e fundamentos do cárcere cautelar.
O contexto acima narrado justifica a prisão provisória, como medida
para garantir a ordem pública.
A condição de genitora de menor de 06 (seis) anos de idade, por si
só, não basta à concessão do regime domiciliar, pois a genitora ainda precisará provar a
imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da criança, o que no caso não
ocorre.
Habeas Corpus negado, com o parecer.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
maioria, com o parecer, denegar a ordem, nos termos do voto da 1ª vogal, vencido o
relator.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Francisco Gerardo de Sousa.
A Defensoria Pública Estadual impetra ordem de habeas corpus ,
com pedido de liminar, em favor de Luciana Siqueira de Luna , sob a alegação de que
esta sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Campo Grande/MS.
Discorrendo acerca dos fatos, a impetrante narra que a paciente foi
presa em flagrante, no dia 13 de setembro do corrente ano, pela suposta prática do delito
tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo que tal prisão foi convertida em
preventiva pelo Juízo impetrado, o qual, ainda, indeferiu o pleito de revogação da
constrição prévia.
Argumenta, em síntese, que a segregação preventiva da paciente não
pode persistir, eis que, a seu ver, o decreto hostilizado encontra-se fundando em
asserções insubsistentes acerca da periculosidade da paciente e da possibilidade desta
reiterar em condutas criminosas.
Apregoa, também, que a decisão combatida pauta-se em considerações
genéricas acerca da gravidade abstrata do crime e nas consequências ínsitas ao tipo
penal supostamente infringido.
Sustenta que em eventual provimento jurisdicional condenatório, a
paciente fará jus a regime prisional menos severo que o fechado, razão pela qual entende
que a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão são necessárias e adequadas
ao caso concreto.
Assevera, ainda, ser possível a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, aduzindo, para tanto, que a paciente possui dois filhos menores, os quais
dependem daquela para o seu sustento e educação.
Junto a isso, alega ser a paciente portadora de condições subjetivas
favoráveis, tais como, sustento lícito, residência fixa, família constituída, primariedade e
bons antecedentes.
Diante de tais colocações, requer seja concedida liminarmente a
presente ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado
em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, clama pela
concessão definitiva da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva ou,
alternativamente, substituída por prisão domiciliar ou por outras cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 40/42.
Informações da autoridade coatora às fls. 46/47.
A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer às fls. 49/53 opina
pela denegação da ordem.
V O T O
O Sr. Des. Francisco Gerardo de Sousa. (Relator)
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
com pedido de liminar, em favor de Luciana Siqueira de Luna , sob a alegação de que
esta sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Campo Grande/MS.
Discorrendo acerca dos fatos, a impetrante narra que a paciente foi
presa em flagrante, no dia 13 de setembro do corrente ano, pela suposta prática do delito
tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo que tal prisão foi convertida em
preventiva pelo Juízo impetrado, o qual, ainda, indeferiu o pleito de revogação da
constrição prévia.
Argumenta, em síntese, que a segregação preventiva da paciente não
pode persistir, eis que, a seu ver, o decreto hostilizado encontra-se fundando em
asserções insubsistentes acerca da periculosidade da paciente e da possibilidade desta
reiterar em condutas criminosas.
Apregoa, também, que a decisão combatida pauta-se em considerações
genéricas acerca da gravidade abstrata do crime e nas consequências ínsitas ao tipo
penal supostamente infringido.
Sustenta que em eventual provimento jurisdicional condenatório, a
paciente fará jus a regime prisional menos severo que o fechado, razão pela qual entende
que a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão são necessárias e adequadas
ao caso concreto.
Assevera, ainda, ser possível a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, aduzindo, para tanto, que a paciente possui dois filhos menores, os quais
dependem daquela para o seu sustento e educação.
Junto a isso, alega ser a paciente portadora de condições subjetivas
favoráveis, tais como, sustento lícito, residência fixa, família constituída, primariedade e
bons antecedentes.
Diante de tais colocações, requer seja concedida liminarmente a
presente ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado
em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, clama pela
concessão definitiva da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva ou,
alternativamente, substituída por prisão domiciliar ou por outras cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
E é contra tal decisão que o impetrante se insurge.
Eis, sinteticamente, o objeto do writ.
Na hipótese em epígrafe, a admissibilidade da custódia cautelar
decorre do preceito secundário da norma infringida, porquanto, a cominação enunciada
no respectivo dispositivo, transcende a pena de 04 (quatro) anos, o que, amolda-se
cabalmente ao prescrito no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Nesse prospecto, colho a doutrina de Andrey de Borges Mendonça:
“(...) Embora haja lacuna, não temos dúvidas em asseverar que
devem ser observadas as normas relativas ao concurso de crimes, seja
somando-as (no concurso material) ou aplicando a majorante no máximo
(no caso do crime continuado ou do concurso formal). Em outras palavras,
se em razão da aplicação das regras do concurso de crimes resultar pena
máxima superior a quatro anos, será plenamente cabível a decretação da
prisão preventiva (...)” (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras
medidas cautelares pessoais. 18. ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense : São
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
Paulo : MÉTODO, 2011, Pág. 240).
Nesse passo, constata-se, ainda, as presenças cristalinas da prova da
materialidade e dos indícios suficientes de autoria, corroborados pelos depoimentos
extrajudiciais uníssonos dos policiais (fls. 16/20) e pelo laudo preliminar a respeito da
droga.
No mesmo tom, observa-se, ainda, a presença do periculum in
libertatis, consubstanciado no escopo de salvaguardar a ordem pública.
Com efeito, deve-se ponderar a gravidade concreta das circunstâncias
dos delitos perpetrados pela paciente, isto porque, foi presa enquanto transportava em
um coletivo que fazia o trajeto da região de Ponta Porã/MS para Brasília/DF, mais de
300g (trezentos gramas) de cocaína, escondidas dentro de seu sutiã, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tais circunstâncias denotam a imprescindibilidade da conservação da
custódia em comento para a garantia da ordem pública.
Nesta senda, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE –
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE –
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA – ART. 312 E ART. 313, I, DO CPP – GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE –
ORDEM DENEGADA. Ficando evidenciada a materialidade delitiva e
havendo fortes indícios de autoria, justifica-se a segregação provisória do
paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, também
evidenciada pela apreensão de 12 quilos de cocaína." (Segunda Turma
Criminal - Habeas Corpus - N. 2011.029132-0/0000-00 – Miranda - Relator
- Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes - Julgamento: 20/10/2011) –
Destaquei.
"E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE –
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR –
SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA EM RAZÃO DO RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA – IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS – ORDEM DENEGADA. Não há falar em ausência de
fundamentação ou inexistência dos pressupostos legais da prisão cautelar
dos pacientes, haja vista a demonstração da prova da materialidade e dos
elementos indicativos da autoria do crime de tráfico de drogas, bem como
da necessidade de se garantir a ordem pública, evitando a reiteração
criminosa , pois apesar de estarem cumprindo a reprimenda no regime
semiaberto, os pacientes foram presos em flagrante delito acusados da
prática dos delitos de tráfico e associação. Eventuais condições favoráveis
aos pacientes, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes
para afastar a necessidade da medida, sobretudo se existem nos autos
elementos hábeis a recomendar a sua imposição.Ordem denegada."
(Primeira Turma Criminal - Habeas Corpus - N. 2011.028622-6/0000-00
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
Naviraí - Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes - Julgamento:
17/10/2011) - Destaquei
Desta forma, conclui-se que há necessidade da manutenção da
custódia da paciente, eis que presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, de
modo que não há que se falar em revogar a custódia cautelar em epígrafe.
Noutro giro, importa salientar que, muito embora pesem as
ponderações da defesa acerca dos predicativos pessoais da paciente, é cediço que a
jurisprudência pátria é assente no sentido de que as condições pessoais favoráveis não
autorizam de forma automática a revogação da custódia preventiva, mormente quando
presentes as condições de admissibilidade, os pressupostos e fundamentos cautelares da
custódia preventiva.
Nesse cenário, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de
Justiça:
"(...) III- As condições pessoais da paciente, por si só, não possuem a
prerrogativa de afastar a custódia cautelar, sobretudo quando presentes os
pressupostos legais que a autoriza (...)" (TJMS, Habeas Corpus n.
2012.016313-4, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa,
Julgado em 25.06.2012)- Unânime.
"(...) III- 2. Eventuais condições pessoais isoladamente não
constituem motivo ensejador para a revogação da prisão preventiva,
quando presentes concretamente os requisitos da prisão preventiva (...)"
(TJMS, Habeas Corpus n. 2012.016574-3/0000-00, 1ª Turma Criminal, Rel.
Des. Dorival Moreira dos Santos, Julgado em 09.07.2012)- Unânime.
A jurisprudência da Corte Especial não destoa:
"(...) 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a
revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos
dos autos (...)" ( HC 228.210/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)
"(...) V. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu que não têm o
condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a
decretação da medida extrema (...)" ( HC 245.061/MG, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe
05/09/2012)
Por outro lado, observa-se, ainda, que a impetração suscita a
possibilidade de substituir a referida custódia pela prisão domiciliar, aduzindo, para
tanto, que a paciente atende aos requisitos previstos no inciso III do artigo 318 do
Código de Processo Penal, com sua nova redação dada pela Lei n.º 12.043/2011.
Assiste-lhe razão.
Registre-se, oportunamente, que o escopo precípuo de tal conversão é
a tutela exclusiva do interesse da criança, visando adequar às necessidades cautelares ao
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
caso concreto, de modo que tal medida não extrapole os limites de uma restrição à
direito que deva ser imposta unicamente a paciente.
No mais, de acordo com a documentação carreada na impetração,
observa-se a existência de provas idôneas dos requisitos estabelecidos na norma supra
transcrita, ou seja, no presente caso, a certidão de nascimento de Diany Eduarda Luna
(fl. 37) com 05 anos de idade.
Frente a tais circunstâncias, bem como pelo fato desta criança
depender integralmente da paciente no que diz respeito ao seu sustento e educação,
observa-se que a presença da progenitora da criança é fundamental, ao menos por ora.
Nesse ínterim, importa mencionar que o artigo 227 da Constituição
Federal assegura que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão”.
Com efeito, tais prerrogativas conferidas aos infantes pela Carta
Magna, seriam afetadas drasticamente caso conservada a custódia em epígrafe em
detrimento ao interesse da criança, que nada têm a ver com a necessidade de segregação
da paciente.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci versa, com muita
propriedade, acerca da conversão da prisão domiciliar:
“Ademais, não vemos com acerto a redação formulada no art. 318,
caput, do CPP: “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar” (grifamos). Afinal, inexiste, como ente autônomo, no prisma das
medidas cautelares, a prisão domiciliar. O que, realmente, há é a prisão
preventiva, que pode ser cumprida em domicílio. Logo, não é o caso de
substituir uma pela outra, mas de inserir o indiciado ou réu em local
diverso do presídio fechado para cumprir prisão cautelar , advinda dos
requisitos do art. 312 do CPP, logo, preventiva.” (Prisão e Liberdade: as
reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de
2011. São Paulo : RT, 2011. Pág. 125). Destaquei.
O entendimento deste Sodalício não destoa:
“(...) A paciente reiterou no pedido de liberdade provisória, trazendo
neste writ novos argumentos, demonstrando a possibilidade de aguardar a
instrução processual em liberdade. Trata-se de mãe de cinco crianças,
sendo provedora dos filhos, além de estar em gestação avançada.
Demonstradas condições pessoais favoráveis (...)” (Habeas Corpus - N.
2011.026536-3 Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos
TJMS J. 03/10/2011)
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
Processo Penal , poderá o magistrado converter a prisão preventiva em
prisão domiciliar (...)” (Habeas Corpus - N. 2011.027804-7 Relator -Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. TJMS J. 03/10/2011)
Desse modo, melhor que se permita à paciente cuidar de seu filho,
sem, porém, furtar-se à eventual aplicação da lei penal, o que torna a rigor conceder-se
Habeas Corpus, substituindo-se, desta forma, a custódia preventiva pela domiciliar, até
o julgamento da respectiva ação penal, em atenção exclusiva ao interesses do infante, de
modo a assegurar-lhes as suas prerrogativas constitucionais.
É imperioso ressaltar que para a concessão de tal benesse a paciente
deve atender as seguintes condições:
A) Recolher-se em sua residência, só podendo dela ausentar-se com
autorização judicial, consoante o disposto no artigo 317, caput, do Código de
Processo Penal;
B) Comparecer a todos os atos processuais dos quais for
devidamente intimada.
Não é demais registrar que o descumprimento de tais condições
poderá resultar na decretação de nova custódia preventiva.
Frente a tais colocações, concedo parcialmente a presente ordem de
Habeas Corpus para tão-somente substituir a custódia preventiva de Luciana
Siqueira de Luna em prisão domiciliar , se por outro motivo não estiver presa,
mediante o atendimento das condições supratranscritas.
É como voto, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Caso prevaleça o voto proferido por este relator expeça-se o
competente alvará de soltura, nele devendo constar as condições impostas e a
advertência de que o descumprimento acarretará em revogação do benefício concedido.
A Srª. Desª. Maria Isabel de Matos Rocha (1ª Vogal)
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pela Defensoria Pública
de Mato Grosso do Sul em favor de Luciana Siqueira de Luna , indicando como
autoridade coatora Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande, visando a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva ou,
alternativamente, substituída por prisão domiciliar ou por outras cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ilustre Relator, em seu voto, negou o pedido de revogação da prisão
preventiva, entretanto, concedeu a ordem para substituir a custódia preventiva por
prisão domiciliar.
Pois bem, peço vênia ao Relator do feito para dele divergir quanto
à concessão da prisão domiciliar, pois entendo que ela não faz jus a tal benefício.
Tal como lançado pelo douto Relator em seu voto, entendo que a
gravidade da conduta perpetrada pela Paciente (presa enquanto transportava em um
coletivo que fazia o trajeto da região Ponta Porã-MS para Brasília-DF, mais de 300g de
cocaína) justifica a segregação cautelar a fim de se resguardar a ordem pública, uma vez
que provada a materialidade do tráfico com a apreensão da droga, em circunstâncias
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FL.
graves, e não havendo dúvida razoável sobre a autoria, dado que a paciente foi presa
quando tinha a droga escondida em local íntimo do seu corpo.
Quanto ao pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar,
com fundamento no art. 318, III, do Código de Processo Penal, não merece
prosperar.
A mera alegação de que a paciente possui filho menor de 06 (seis)
anos de idade não é suficiente para a aplicação da benesse, pois para a concessão desta
medida, é imprescindível a comprovação dos requisitos do art. 318, III, do CPP, cuja
disposição é expressa no seguinte sentido:
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for:
(...)
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência.
Parágrafo único: Para substituição, o juiz exigirá prova idônea
dosrequisitos estabelecidos neste artigo."
A prisão domiciliar para cuidado de filhos menores de 06 (seis) anos
de idade somente encontra justificativa se provado que a presença física do paciente seja
imprescindível para o infante, carecedor de cuidados especiais.
Sobre o citado artigo, preleciona Heráclito Antônio Mossin:
"Verifica-se pelo preceito esquadrinhado que somente se mostrará
oportuna a medida cautelar se a presença do preso em seu domicílio for de
necessidade premente para cuidar de menor de 6 anos de idade, desde que
esse indivíduo necessite de cuidados especiais, a exemplo do que se dá com
menor com deficiência mental ou de saúde (p. ex.: paralisia) ou, tendo
idade superior àquela, a pessoa seja portadora de qualquer tipo de
deficiência que demande atenção de terceiros.
Essas situações devem estar devidamente comprovadas por
documentação médica ou por inspeção a ser levada a cabo por
determinação judicial ou por provocação do Ministério Público ou pelo
querelante."
(MOSSIN, Heráclito Antônio Mossin. Comentários ao Código de
Processo Penal , 2 ed.Barueri: 2012, p. 748)
É indiscutível que a prisão domiciliar instituída para garantir cuidados
imprescindíveis aos menores de 6 (seis) anos vem em beneficio da criança, porém essa
necessidade da criança deve ser provada, para efeito da concessão da medida, o que não
ocorre no caso em exame.
No caderno processual não consta qualquer documento capaz de
comprovar que a presença física da Paciente seja imprescindível para seus filhos Paulo
Henrique e Diany Edurda
Em verdade, da certidão de f. 36 é possível verificar que o filho da
impetrante Paulo Henrique de Luna nasceu no ano de 2001, portanto, atualmente
possui 13 anos, logo, não se enquadra nos requisitos do art. 318, III, do CPP.
Quanto à menina Diany Eduarda, verifica-se que ela realmente é
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FL.
menor de 06 (seis) anos de idade, eis que nascida em 30/08/2008 (f. 36). Entretanto, da
simples juntada da cópia da certidão de nascimento de sua filha (f. 36), não há como
presumir que a presença da paciente seja imprescindível para a criança, até porque ao se
que se nota a existência de dois filhos não foi impeditivo para que a Paciente
ausentasse de sua residência para deslocar-se de Ponta Porã até Brasília com a
finalidade de transportar substância entorpecente.
Tenho pois que a simples alegação da condição de ser mãe, desprovida
de outras provas no sentido de que a criança necessite de cuidados específicos de sua
genitora, que não possam ser fornecidos por outros familiares, mostra-se insuficiente
para concessão do benefício da prisão domiciliar.
No mesmo sentido, pronunciou-se este Tribunal:
HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL TRÁFICO DE DROGAS
MANUTENÇÃO DE "BOCA DE FUMO" GRAVIDADE CONCRETA
CONDIÇÃO DE GENITORA MENOR DE 06 (SEIS) ANOS
INSUFICIÊNCIA A JUSTIFICAR O REGIME DOMICILIAR NÃO
CONCESSÃO.
É cabível a decretação da prisão preventiva aos casos de crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04
(quatro) anos, mormente quando evidenciada a manutenção de "boca de
fumo".
A condição de genitora de menor de 06 (seis) anos de idade, por si
só, não basta à concessão do regime domiciliar quando não demonstrado a
imprescindibilidade da parte para o cuidado da criança.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade da
custódia.
(TJMS. Habeas Corpus 4008071-59.2013.8.12.0000. Rel. Des. Carlos
Eduardo Contar. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 12/08/2013).
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA E A PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA.
Presentes os pressupostos da prisão preventiva elencados no art. 312
do Código de Processo Penal, é de rigor a manutenção do paciente no
cárcere.
A circunstância de o paciente ter residência fixa e ocupação lícita
não impede a manutenção da prisão cautelar, desde que presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não há ensejo para a substituição do encarceramento por prisão
domiciliar se, a despeito de haver comprovação de que o paciente é genitor
de uma criança com idade inferior a dois anos, inexistem elementos
indicando que a medida seja imprescindível aos cuidados do infante, como
exige o inciso III do artigo 318 do CPP.
Ordem denegada.
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FL.
(TJMS. Habeas Corpus 4011900-48.2013.8.12.0000. Rel. Des. Ruy
Celso Barbosa Florence. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 25/11/2013).
Assim, a simples comprovação de que a Paciente é genitora de uma
criança com idade inferior a seis anos, não se mostra suficiente para substituição do
encarceramento por prisão domiciliar, eis que inexistem elementos indicando que a
medida seja imprescindível aos cuidados do infante, como exige o art. 318, III, do CPP.
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Ante o exposto, com o parecer, DENEGO A ORDEM.
O Sr. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques (2º Vogal)
De acordo com o voto da 1ª vogal.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR MAIORIA, COM O PARECER, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, VENCIDO O RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Relator, o Exmo. Sr. Des. Francisco Gerardo de Sousa.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Francisco
Gerardo de Sousa, Desª. Maria Isabel de Matos Rocha e Des. Luiz Gonzaga Mendes
Marques.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
cz