6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 002XXXX-37.2009.8.12.0001 MS 002XXXX-37.2009.8.12.0001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
0027557-37.2009.8.12.0001/50001
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial nº 0027557-37.2009.8.12.0001/50001
Recorrente : Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador : Sérgio Wilian Annibal
Recorrido : Paulo Henrique Kalif Siqueira
Advogado : Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS)
Advogada : Mara Sheila Simínio Lopes (OAB: 6673/MS)
Vistos, etc.
Estado de Mato Grosso do Sul, nestes autos em que contende com
Paulo Henrique Kalif Siqueira, interpõe recurso especial (f. 367-382), com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão violou os artigos 43, 186 e 927 do Código
Civil, bem como os artigos 267, inciso IV e 515, § 3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, aponta a existência de divergência jurisprudencial.
O recorrido, em contrarrazões (f. 410-424), requer o não
seguimento do especial.
O recurso não deve ser admitido.
Este Tribunal entendeu que "independentemente de quem seja o
condutor, a responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano é
objetiva em indenizar os danos materiais decorrentes do acidente." (f. 342).
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
0027557-37.2009.8.12.0001/50001
CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. Agravo regimental não provido."( AgRg no REsp 233.111/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 16/04/2007) Destaquei
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes .Recurso especial provido."( REsp 577.902/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) Destaquei
Logo, o reclamo está impedido de prosseguir ante os dizeres da súmula n. 83 1 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegada violação aos demais artigos
supramencionados, o presente também não se revela apto à abertura de instância,
porquanto, analisar a existência dos requisitos que caracterizam a responsabilidade
estatal, enseja reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que, em decorrência da Súmula 7 2 da Corte especial, não é permitido no âmbito do recurso especial.
Colho por oportuno os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1 "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
2 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
0027557-37.2009.8.12.0001/50001
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. (omissis) 4. Aferir a existência de provas suficientes para embasar condenação por danos morais e materiais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. (omissis) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 765.892/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 06/12/2007, DJ 17/12/2007). Destaquei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC/2002. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(omissis) 3. Consideradas as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, a descaracterização do nexo causal ou o reconhecimento da excludente de responsabilidade civil pressupõem o reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e não mera revaloração de prova. 4. Agravo regimental desprovido.( AgRg no Ag 794278 / GO, Relator (a) Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, Julgado em 6-2-2007, DJ 5-3-2007). Destaquei
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o enunciado do citado verbete
sumular nº. 7 da nobre Corte também inviabiliza o seguimento do especial amparado
pela alínea c do permissivo constitucional:
[...] 1. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. (Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 694.825/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005 p. 687) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1081426/MG, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3-3-2011, DJe 28-3-2011) Destaquei
0027557-37.2009.8.12.0001/50001
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Campo Grande, 9 de julho de 2013.
Des. João Batista da Costa Marques
Vice-Presidente