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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0039321-54.2008.8.12.0001 MS 0039321-54.2008.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
10/04/2013
Julgamento
26 de Março de 2013
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
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Ementa
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie. De contornos rígidos e destinados a promover a integração do decisum omisso, contraditório ou obscuro, não se prestam a rediscutir o que foi expressamente decidido no acórdão recorrido. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do acórdão recorrido, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da matéria posta à discussão no recurso, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dosembargosdeclaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. Por isto que a jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário e ou especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.