9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL. 355
XXXXX-62.2011.8.12.0003/50001
21 de março de 2013
5ª Câmara Cível
Embargos de Declaração - Nº XXXXX-62.2011.8.12.0003/50001 - Bela Vista
Relator – Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel
Embargante : Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL S/A
Advogado : Paulo Tadeu Haendchen
Embargada : Joanita Almeida Marques
Advogada : Vilma da Silva
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DE
CONTRADIÇÃO – FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE
DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS – VÍCIO INEXISTENTE
– REJEITADOS. É possível a fixação da multa a que alude o art. 538,
parágrafo único, do CPC, em 10%, se a reiteração de embargos manifestamente
protelatórios se verifica na repetição do mesmo recurso com o mesmo teor em
múltiplas ações com o mesmo objeto, mormente se pelo reduzido valor dessas
causas a sanção resulta inócua.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por maioria, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, vencido
o 1º Vogal.
Campo Grande, 21 de março de 2013.
Des. Sideni Soncini Pimentel - Relator
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R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
A Enersul – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - opõe
embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível interposta nos
autos da Ação de Cobrança que lhe move Joanita Almeida Marques. Sustenta haver
contradição quanto ao valor da multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único,
do CPC (embargos de declaração com intuito protelatório), pois somente seria possível
a fixação de 10% no caso de reiteração de embargos protelatórios, o que não seria o caso
dos autos, razão pela qual deve ser reduzida a multa para 1%. Requer seja sanado o
vício.
V O T O ( E M 7 / 3 / 2 0 1 3 )
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. (Relator)
Versam os autos sobre Ação de Cobrança onde o consumidor pleiteia
a restituição de valores cobrados a maior pela concessionária em razão de equívoco no
processo de reajuste tarifário. Consignou-se, assim, a procedência em parte do pedido,
considerando que o reajuste adotado pela embargante continha erro, onerando o
consumidor com acréscimo indevido de 26,05%, no período de abril de 2004 a
dezembro de 2007, devendo o montante a restituir ser apurado em liquidação de
sentença. Inconformado, a recorrente manejou embargos de declaração, alegando
contradição no aresto quanto ao percentual a ser aplicado no cálculo da restituição. Os
embargos foram rejeitados e, considerando seu manifesto intuito protelatório, foi
aplicada multa a que alude o art. 538, parágrafo único, do CPC, no valor de 10% do
valor da causa. Em novos embargos de declaração, sustenta a concessionária que a
multa não poderia ultrapassar 1%, pois não se trata de reiteração de embargos
protelatórios, o que caracterizaria contradição.
Inexiste, entretanto, o vício apontado.
Estabelece o art. 538, parágrafo único do CPC:
"Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz
ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios,
a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada
a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor
respectivo."
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cujos recursos foram distribuídos a este Órgão, a concessionária tem oposto o mesmo
recurso de embargos de declaração apontando o mesmo suposto vício, com intuito
nitidamente protelatório.
Essa circunstância, de reiteração de embargos de declaração de
idêntico teor, em considerável número de ações de mesmo objeto, autoriza, a meu juízo,
a fixação da multa a que alude o art. 538, parágrafo único, do CPC, mormente quando
os valores usualmente atribuídos a essas lides são tão reduzidos que tornam a sanção
(1% do valor da causa) absolutamente inócua.
Posto isso, rejeito os presentes declaratórios.
CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA PARA A SESSÃO
DE 21/03/2013 EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL (DES.
VLADIMIR), APÓS O RELATOR REJEITAR OS EMBARGOS. O 2º VOGAL
AGUARDA.
VOTO (EM 21/3/2013)
O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva (Revisor)
Pedi vista para melhor analisar a matéria.
A embargante sustenta contradição na aplicação de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, pois o parágrafo único do art. 538 do Código de
Processo Civil prevê somente o percentual de 1% (um por cento), pois, ainda que se
possa entender como protelatórios os embargos, não se tratava de recurso reiterado e
sim dos primeiros aclaratórios.
Divirjo do entendimento do eminente relator, de se aplicar multa de
10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 538, parágrafo único do
Código de Processo Civil, haja vista que, nos termos do dispositivo legal, se for
constatado que a parte interpôs embargos declaratórios apenas com o intuito
protelatório, ou seja, atrasar o processo, será imposta a ela o pagamento de uma multa,
mas, não de 10% (dez por cento) e sim, não excedente a 1% (um por cento) sobre o
valor da causa:
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FL. 358
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embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento),
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo". (grifei)
Dessa forma, a lei processual determina que a multa para Embargos
Declaratórios meramente protelatórios será de percentual não excedente a 1% (um por
cento) sobre o valor da causa. Somente no caso da parte, novamente, interpor embargos
declaratórios com esse fim, a multa se eleva para 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da
comprovação do pagamento da multa.
Por essas razões, acolho os embargos declaratórios para fixar o valor
da multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único,
do art. 538 do Código de Processo Civil.
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (Vogal)
De acordo com o Relator.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR MAIORIA, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva
Relator, o Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Sideni Soncini
Pimentel, Des. Vladimir Abreu da Silva e Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.