3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 083XXXX-47.2015.8.12.0001 MS 083XXXX-47.2015.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
29/06/2021
Julgamento
25 de Junho de 2021
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
Apelação Cível – RECURSO DA RÉ - MAPFRE VIDA S/A - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DEVIDAMENTE COMPROVADO – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM HAVENDO CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, a ausência do interesse de agir ante à ausência de requerimento administrativo do seguro; b) no mérito, se é devida a indenização securitária, e se aplica, na hipótese, a Tabela da SUSEP para graduação desta indenização; e c) a correção monetária no cado de renovações sucessivas.
2. Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. Preliminar afastada.
3. No caso, há provas suficientes de que a incapacidade do autor decorre de acidente, não se tratando de doença ocupacional.
4. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, § 4º , da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior.
5. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação.
6. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial.
7. Havendo renovações sucessivas, a atualização monetária deverá ocorrer desde a data da última renovação/contratação, nos termos do AgInt no REsp 1575797/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível – RECURSO DO AUTOR - LUCAS AMÂNCIO PEREIRA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - VALIDADE DO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO COMO PROVA DA AMPLITUDE DA COBERTURA CONTRATUAL – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBNECIAIS - MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização; b) a validade do Certificado Individual de Seguro como prova da amplitude da cobertura contratual; e c) a majoração dos honorários advocatícios sucumbneciais. 2. Sobre a utilização do Certificado Individual de Seguro, cumpre esclarecer que foi o documento apresentado pelo próprio autor na inicial, ou seja, as coberturas contratuais eram de seu conhecimento prévio, não subsistindo a tese de desconhecimento das coberturas contratuais, nem tampouco no que tange à existência da preposição "até", prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. 3. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, § 4º , da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior. 4. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 5. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 6. Em observância aos §§ 2.º, 3.º e 8.º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, considerando questões como o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da matéria discutida, a desnecessidade de ampliação da instrução, e ainda objetivando evitar o enriquecimento sem causa dos patronos do vencedor, com os olhos voltados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como correto o valor dos honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. 7. Apelação conhecida e não provida.