5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 082XXXX-58.2020.8.12.0001 MS 082XXXX-58.2020.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
02/08/2021
Julgamento
28 de Julho de 2021
Relator
Juiz Lúcio R. da Silveira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO DESCONSTITUÍDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA – INCABÍVEL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE LUCRATIVA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – INACOLHIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O art. 202, do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos lançamentos que são obrigatórios no termo de inscrição da dívida ativa, sendo que a sua inobservância poderá acarretar a nulidade. No caso dos autos, não há se falar em nulidade, isto porque, a fundamentação legal referente a origem e natureza do crédito tributário cobrado constou satisfatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. De igual modo, inexiste nulidade pela falta de indicação do número do processo administrativo, posto que o lançamento do crédito tributário decorrente de ITPU ocorre na modalidade direto ou de ofício, ou seja, é aquela situação em que o fisco dispõe de elementos suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, sem qualquer participação do contribuinte.
II- A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do CTN. Sendo assim,, cabe ao Apelante, na qualidade de sujeito passivo, apresentar prova inequívoca com capacidade para ilidir tal presunção, nos moldes da regra inserta no parágrafo único, do dispositivo legal supramencionado. Contudo, o Recorrente não apresentou nenhuma prova nesse sentido, limitando-se somente a alegar a pretensa ilegitimidade. Deste modo, não apresentando provas de suas alegações, deixou o Apelante de exercitar a regra contida no inciso I, do art. 373, do CPC III- Estando demonstrado que o Apelante explora atividades econômicas, com fins lucrativos, não se aplica a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. IV- Constatando-se que o Embargante, ora Recorrente, sucumbiu em sua pretensão deduzida em juízo, é cabível a sua condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, do CPC. V- Recurso conhecido e desprovido.