9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-43.2021.8.12.0018 MS XXXXX-43.2021.8.12.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Jairo Roberto de Quadros
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA - NATUREZA DA DROGA – CRACK – EXASPERAÇÃO DEVIDA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APENAS UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR - CABÍVEL - MULTA – QUANTUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Constatada hipótese flagrancial, referente a crime permanente, ex vi do art. 303 do CPP, justifica-se a prisão na residência do agente, sem que isso represente violação do art. 5º, XI, da Carta Magna, situação a afastar a alegada nulidade das provas colhidas. Os elementos colhidos e circunstâncias concretas evidenciam que os entorpecentes apreendidos - crack - destinavam-se à comercialização, cenário que impede a desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06. A natureza da droga apreendida – crack – é fator a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando-se considerar negativamente tal circunstância preponderante do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, restando justificada a exasperação da pena-base. Considerando a existência de somente um registro de antecedentes criminal, é de rigor a compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência. Ao perpassar pelo sistema trifásico, a multa do preceito secundário do tipo penal infringido foi dosada proporcionalmente e em simetria com a corporal reclusiva aplicada, atendendo-se, assim, os parâmetros legais aplicáveis à espécie, panorama que torna inviável a redução sem critérios da sanção de multa É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.