6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 141XXXX-60.2020.8.12.0000 MS 141XXXX-60.2020.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
Embargos de Declaração Cível n.º 1411960-60.2020.8.12.0000/50004 – Campo Grande Embargante: Compnet Tecnologia Ltda - Me
Embargado: Omar Mohamed Ayoub
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Compnet Tecnologia Ltda - ME, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas 282 do STF, 7 e 83 do STJ. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ ao caso, tendo em vista que os julgados colacionados na decisão impugnada não guardam relação com a matéria discutida no recurso. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são oponíveis contra qualquer decisão judicial para o fim de aclarar eventuais obscuridades, eliminar contradições verificadas, sanar omissões e corrigir erros materiais, sendo que, por outro lado, possui índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo, como mencionado, é o esclarecimento do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão, ou que contenha erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo.
Segundo a sistemática processual civil vigente, as decisões de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário são recorríveis por meio de Agravo Interno ou agravo aos Tribunais Superiores.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo a decisão proferida com fundamento nos incisos I, a e b, e III, daquele artigo, é possível a interposição de Agravo Interno ao próprio Tribunal, previsto no art. 1.021, do Codex Processual. Confira-se:
"Art. 1.030. (...)
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;"
Por outro lado, segundo dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, a inadmissão nos demais casos, previstos no art. 1.030, V, da Lei
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
Adjetiva Civil, ensejaria, ao menos em tese, agravo aos tribunais superiores – agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário –, previstos no art. 1.042 do Codex Processual.
É o caso destes autos, porquanto a negativa de seguimento fundou-se no juízo de admissibilidade realizado nos termos do art. 1.030, V, do CPC, sendo, portanto, cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial. Sendo assim, a oposição de Embargos de Declaração mostra-se equivocada. É certo que o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre os Embargos de Declaração e o Agravo Interno, nas situações em que o embargante opõe os aclaratórios com nítida pretensão de obter a reforma da decisão.
Porém, segundo sólido entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também pelo Supremo Tribunal Federal, do juízo negativo de admissibilidade com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, é cabível tão somente o agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de Embargos de Declaração configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação de fungibilidade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO."Os embargos de declaração interpostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo"( AgRg no AREsp 688.347/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/3/2016). 2. De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí por que não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível. Precedente: AI 768107 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), TRIBUNAL PLENO, DJe 31/10/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 1062519/SP, 1ª. T, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 19/06/2018, DJ 08/08/2018). (Destaques não originais)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO – PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II - “A oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento” (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli). III – Agravo regimental a que se nega provimento." ( ARE 1112507 AgR, 2ª T., rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/09/2018, DJ 18/09/2018). (Destaques não originais)
Não se desconhece a existência de precedentes dos Tribunais Superiores assentando que, excepcionalmente, quando a decisão denegatória de seguimento ao recurso excepcional for genérica a ponto de impossibilitar a interposição do respectivo agravo, a oposição dos aclaratórios é admitida. Entretanto, tal entendimento não se aplica à hipótese destes autos, porquanto a decisão de f. 76/81 (sequencial 50003) foi adequadamente fundamentada.
Anoto, ainda, que não há, também, que se falar em erro material ou equívoco manifesto na decisão impugnada, a ensejar o conhecimento dos presentes aclaratórios.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
Ante o exposto, não conheço dos embargos opostos por Compnet Tecnologia Ltda - ME , por total inadequação. Às providências. Intimem-se.
Campo Grande, 8 de setembro de 2021.
Des. Sideni Soncini Pimentel
Vice-Presidente