9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-39.2019.8.12.0018 MS XXXXX-39.2019.8.12.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Sérgio Fernandes Martins
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação contratual existente entre a prestadora de serviço público e a instituição bancária, eleita para receber os valores devidos pelos consumidores em razão do serviço de abastecimento de água não pode ser oposta ao consumidor, para fins de eximir-se da responsabilidade pelo cancelamento do serviço, tido por essencial à sobrevivência.
2. Tendo em vista a interrupção do serviço prestado sem a notificação do autor, acerca da suspensão do débito automático, resta configurado o dano moral, decorrente da conduta praticada pela concessionária, que falhou na prestação de serviço de fornecimento de água em sua residência, devendo responder pelo pagamento da indenização correspondente.
3. Na quantificação da reparação por dano moral, há de se observar, entre outras características, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem permitir que ocorra enriquecimento sem causa de um e apenamento excessivo do outro.
4. Observadas as peculiaridades do caso concreto, deve ser reduzida a indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).