6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
4ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento - Nº 1412692-07.2021.8.12.0000 - Anastácio
Relator (a) – Exmo (a). Sr (a). Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante : Sandra de Almeida
Advogado : Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Advogado : Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.
Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual , os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Campo Grande, 29 de setembro de 2021
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Relator (a) do processo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O (A) Sr (a). Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida.
Sandra de Almeida interpõe Agravo de Instrumento em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A , contra a decisão de f. 318, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Anastácio/MS, que, nos autos de Ação de Anulação de Negócio Jurídico d/c Indenização de Danos Materiais e Danos Morais c/ Tutela Antecipada nº 0800150-49.2018.8.12.0052, deferiu a realização de perícia grafotécnica em cópias do contrato e outros documentos, diante da indisponibilidade da via original.
Alega, em síntese, que há necessidade de que a prova pericial seja realizada na via original do contrato, tendo em vista que a utilização de cópias não trará resultados conclusivos.
Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 16-17).
Contrarrazões (fls. 21-23), pelo não provimento do recurso.
V O T O
O (A) Sr (a). Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida. (Relator (a))
Denota-se que o magistrado de origem deferiu a realização da perícia grafotécnica na cópia do contrato, diante da indisponibilidade da via original.
Analisando os autos, entendo ser incabível a realização da prova através de cópia do contrato celebrado entre as partes.
O banco apelado não apresentou o contrato original que afirma ter pactuado com a recorrente, limitando-se a carrear uma cópia aos autos, apesar de ter sido instado por mais de uma vez a colacionar o instrumento contratual original.
A juntada de mera cópia aos autos mostra-se insuficiente quando a parte contratante insiste na afirmação de que não assinou o instrumento.
Nesses casos, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, que fica prejudicada ante a ausência da assinatura original em questão, pois conforme informação do perito nos autos apontados pelo juízo, a perícia não será totalmente conclusiva.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
demanda, consoante o art. 429 1 , II, do Código de Processo Civil, será de ônus exclusivo da parte que produziu o referido documento.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (EDcl no AgRg no AREsp 151216/SP, T3 - Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013).
Neste sentido:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, IMPUTANDO AO RÉU O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA – PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS - PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUIZ - PROVA PRECLUSA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réi, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0801216-06.2017.8.12.0018, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 21/03/2018, p: 22/03/2018)(grifei)
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – MULTA COMINATÓRIA – VALOR INCOMPATÍVEL COM DEVER IMPOSTO – REDUÇÃO – LIMITAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA MULTA – EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – APLICAÇÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 01. Levando em consideração que o processo tem o objetivo de verificar o direito material das partes, de rigor o deferimento do prazo complementar para apresentação de documentos, e, somente após a inobservância de tal prazo, ser declarada a preclusão da respectiva prova. 02. Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original. 03. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536 do Código de Processo Civil). 04. Redução do valor da multa diária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessária, ainda, a limitação do montante total da multa. 05. Nos casos de exibição incidental de documentos, aplica-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que se o réu não efetuar a exibição dos documentos solicitados, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Impossibilidade de cominação de crime de desobediência. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400591-40.2018.8.12.0000, Miranda, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 07/03/2018, p: 08/03/2018)(grifei)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto por Sandra de Almeida e a ele DOU PROVIMENTO , para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, indeferindo a realização de perícia grafotécnica na fotocópia do contrato.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .
Presidência do (a) Exmo (a). Sr (a). Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Relator (a), o (a) Exmo (a). Sr (a). Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Tomaram parte no julgamento os (as) Exmos (as). Srs (as). Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Juiz Lúcio R. da Silveira.
Campo Grande, 29 de setembro de 2021.