12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-38.2017.8.12.0043 MS XXXXX-38.2017.8.12.0043
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
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Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO – PENA-BASE – UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – EXASPERAÇÃO IDÔNEA – RESULTADO DELITIVO QUE TRANSBORDA O ESPERADO PARA O TIPO PENAL – ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – AGENTE QUE ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE NA DATA DOS FATOS – PENA INTERMEDIÁRIA – FIXAÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA DAS CORTES SUPERIORES – CONTINUIDADE DELITIVA GENÉRICA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – CRITÉRIO PROGRESSIVO E PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CRIMES IDÊNTICOS PRATICADOS – CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO ESTATUTO REPRESSIVO) – FRAÇÃO APLICADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INVIABILIDADE – REDUÇÃO AO MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO) IMPOSITIVA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PENAS ALTERNATIVAS SUBSTITUTIVAS – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS E, EX OFFICIO, PROCEDIDA A READEQUAÇÃO DA FIGURA DO CRIME CONTINUADO E DA CAUSA DE AUMENTO DO DELITO DE ROUBO. Nos crimes de furto com duas ou mais qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para caracterizar o furto qualificado e as remanescentes para fins de condicionar a primeira fase da dosimetria, sem que isso viole preceito legal ou jurisprudencial. In casu, trata-se de ilícito cometido mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, optando a magistrada singular a utilizar-se desta última hipótese para exasperar a reprimenda inaugural. No que tange à vetorial das consequências do crime, esta condiz ao grau de intensidade dos reflexos causados pela ação delituosa, tanto em relação ao bem jurídico tutelado quanto à sociedade em geral (vítima, coletividade, etc.). In casu, a vetorial comporta depreciação, haja vista que a prática de múltiplos furtos em diferentes residências acarretou em diversos prejuízos de ordem material às vítimas, os quais não foram ressarcidos, tais como arrombamentos de portões, portas e janelas dos imóveis. Deve ser reconhecida em favor do condenado a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, quando constatado que o mesmo era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data em que a infração penal foi cometida. Tanto a pena-base quanto a pena intermediária deverão respeitar os limites da pena em abstrato prevista na norma penal incriminadora, somente sendo possível transpassar tais balizas na terceira fase da dosimetria da reprimenda. Jurisprudência reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 231) e Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral (RE XXXXX-QO-RG). Na hipótese dos autos, a presença de duas circunstâncias legais favoráveis (confissão espontânea e menoridade relativa), valoradas em 1/6 (um sexto) cada, comporta a redução da pena provisória até o piso legal previsto no preceito abstrato. Uma vez configurada a continuidade delitiva genérica de crimes idênticos, aplica-se a pena referente a um só delito, todavia, aumentada de 1/6 (um sexo) a 2/3 (dois terços), devendo a respectiva exasperação levar em conta o número de infrações penais cometidas no caso concreto. Tendo como parâmetro tal intervalo legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações ( HC 289.310/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017). O aumento da reprimenda na terceira fase da dosimetria, relativa ao crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (súmula n.º 443 da Corte da Cidadania) ou, ainda, motivação deficiente a alicerçar patamar diverso. Desta feita, no caso dos autos, ausente fundamentação apta a fixação da causa de aumento de pena em patamar superior ao mínimo, sobretudo considerando a presença de apenas uma hipótese de majoração da pena (inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal), impõe-se a redução à fração mínima de 1/3 (um terço). Embora presente a primariedade e a reprimenda corporal seja superior a 04 (quatro) anos de reclusão e inferior a 8 (oito), o regime inicial fechado se faz impositivo à prevenção e reprovação da conduta, por se tratar de hipótese de crimes cometidos com grave ameaça (roubo) e por diversas vezes (furto), havendo em desfavor dos sentenciados, ainda, duas circunstâncias judiciais negativas, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos de prisão obsta a substituição desta por restritivas de direitos, conforme dicção expressa do artigo 44, inciso I, ambos do Estatuto Repressivo. Com o parecer, recursos defensivos parcialmente providos. De ofício, operada a redução da continuidade delitiva em relação ao delito de furto qualificado e redimensionada a causa de aumento da pena do crime de roubo circunstanciado.