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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 1415547-56.2021.8.12.0000 MS 1415547-56.2021.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 1415547-56.2021.8.12.0000 MS 1415547-56.2021.8.12.0000
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
28/09/2021
Julgamento
27 de Setembro de 2021
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO (ARTIGO 54 DA LEI N. 9.605/98)– DECISÃO JUDICIAL MANTIDA – PECULIARIDADES DO CASO QUE INVIABILIZAM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
I Conforme já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, "embora a tutela penal ambiental objetive proteger bem jurídico de indiscutível valor social, sabido que toda intervenção estatal deverá ocorrer com estrita observância dos postulados fundamentais do Direito Penal, notadamente dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima." ( AgRg no REsp 1263800/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014) II O tipo penal previsto no art. 54, da Lei n.º 9.605/98 exige que a poluição produzida seja suficiente para causar ou poder causar danos à saúde humana ou ambiental. III No caso em epígrafe, o contexto fático apresentado, consistente na apreensão de um veículo com nível de concentração de fluído anti-poluente ARLA 32 em desacordo com os parâmetros legais não se mostra suficiente para atrair a incidência do direito penal ao caso concreto, notadamente se considerado que o veículo continha em seu reservatório determinada quantidade de agente redutor de óxido de nitrogênio que, conquanto inferior ao exigido por lei, certamente agia no sentido de converter, ainda que de forma menos eficaz, os poluentes em substâncias inertes. IV Ademais, a aplicação de multas administrativas nos importes de R$6.000,00 (seis mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais) é capaz de conferir tutela assaz abrangente e eficaz ao caso concreto, denotando a desnecessidade de incidência do direito penal. V Com o parecer, recurso desprovido.