6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 083XXXX-52.2014.8.12.0001 MS 083XXXX-52.2014.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
21/07/2021
Julgamento
19 de Julho de 2021
Relator
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO – ART. 373 DO CPC – APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO – RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANO MATERIAL – COMPROVADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INDEVIDOS. DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO. TAXA DE FRUIÇÃO DO VEÍCULO – INDEVIDA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS PELO DEVEDOR/COMPRADOR – AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. Na culpa contratual há violação ao dever de adimplir ao que foi convencionado pelas partes, presumindo-se a culpa do inadimplente, posto que se desvia do pactuado. Demonstrado nos autos que o requerente não adimpliu o contrato de compra e venda da aquisição do veículo Hilux, resta improcedente o pedido de transferência definitiva do veículo junto ao DETRAN. A consequência natural da regra da exceção de contrato não cumprido é que uma obrigação somente pode ser exigida após a realização de sua contraprestação, razão pela qual as partes devem retornar ao estado anterior. A reparação do dano material depende de prova do prejuízo alegado, o qual foi comprovado. Indevida a condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois o autor-reconvindo não participou da relação contratual firmada entre o requerido-reconvinte e seu advogado. Tratando-se de divergência contratual, não há falar em dano moral. Retornando as partes ao estado anterior, não há que se falar em taxa de fruição.